O desembargador Amable Lopez Soto, do TJ/SP, concedeu liminar para suspender decisão que desconstituiu dois advogados da defesa de uma ré de processo penal. O afastamento se deu por ausência em audiência, mas o magistrado concluiu que os advogados aguardaram o ato pelo tempo previsto em lei antes de se ausentarem.
Os advogados aguardaram a audiência em sala virtual por mais de 30 minutos, prazo previsto no art. 7º, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sem que o ato fosse iniciado.
A lei diz o seguinte:
Art. 7º São direitos do advogado:
“XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.”
Após o tempo regulamentar, enviaram comunicação à vara e protocolaram petição informando a justificativa de sua saída da sessão. Ainda assim, o magistrado indeferiu o pedido de redesignação, conduziu a audiência sem a presença dos defensores e determinou a exclusão deles do processo, nomeando a Defensoria Pública para assumir a defesa.
Diante dos fatos, a OAB/SP impetrou mandado de segurança e apontou violação do direito ao pleno exercício da advocacia.
O desembargador atendeu ao pedido. Ele destacou que os advogados participaram regularmente de todos os atos processuais até o episódio, não havendo elementos que indicassem abandono de causa ou má-fé.
“Dessa forma, não obstante as razões domMagistrado, prima facie, afigura-se desarrazoada a desconstituição da defesa constituída não apenas para a audiência realizada, mas para todos os atos processuais, e, ainda, havendo claras evidências de violação ao art. 261, do CPP, considerando que a ré teria constituído advogado para sua Defesa nos autos.”
Com a decisão, os efeitos do afastamento dos advogados ficam suspensos até o julgamento final do mandado de segurança.
A Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP atuou na causa. A advogada Maria Julia Caldo Moreira foi a responsável pela formulação do mandado de segurança.
- Processo: 2193049-98.2025.8.26.0000
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