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TJ/PE: Plano não deve custear remédio de uso domiciliar fora do rol da ANS

Corte entendeu que negativa de cobertura foi lícita por ausência de previsão obrigatória.

16/7/2025

A 8ª câmara Cível do TJ/PE reformou sentença e afastou a obrigação de plano de saúde custear tratamento com o medicamento Somatropina, indicado para paciente com baixa estatura decorrente de déficit na produção do hormônio do crescimento.

Em 1º grau, a operadora havia sido condenada a fornecer a medicação, mas o entendimento foi revertido em sede de apelação.

Para o relator, desembargador Mozart Valadares Pires, o medicamento, de uso exclusivamente domiciliar, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Operadora de saúde não é obrigada a custear tratamento com medicamento de uso domiciliar.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a substância em questão não consta no rol da ANS como de fornecimento obrigatório e que não se trata de medicamento antineoplásico oral, nem de medicação administrada em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime de home care.

Nessas condições, considerou legítima a negativa de cobertura pela operadora.

Com isso, a sentença foi reformada e a demanda julgada improcedente.

Na causa, a operadora de saúde foi patrocinada pelos advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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