Por unanimidade, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP negou provimento à apelação de proprietário de imóvel situado em APP - área de preservação permanente próxima ao reservatório Billings.
O Tribunal reafirmou a responsabilidade ambiental é objetiva e a obrigação é propter rem, ou seja, está vinculada ao bem imóvel recai sobre o atual possuidor, independentemente de quem tenha causado o dano. Assim, confirmou sentença que determinou a recuperação ambiental da área degradada e manteve a validade da multa cominatória aplicada.
Entenda o caso
O MP ingressou com ação civil pública visando compelir o possuidor de um imóvel localizado em faixa de proteção do reservatório Billings a executar medidas de recuperação ambiental. Segundo a inicial, edificações irregulares haviam sido erguidas em desacordo com a legislação de proteção de mananciais.
A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, impondo ao réu a obrigação de recuperar a área e fixou multa diária em caso de descumprimento.
O possuidor então interpôs apelação ao TJ/SP alegando que as construções irregulares foram feitas pelo antigo proprietário, que ele adquiriu o imóvel de boa-fé e que a área não se encontraria em zona de proteção ambiental. Subsidiariamente, pediu a redução da multa e extensão do prazo para o cumprimento da obrigação.
O parquet apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos opinou pelo desprovimento do recurso.
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Responsabilidade ambiental recai sobre o atual possuidor
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que laudo da Cetesb comprova que o imóvel está localizado dentro da faixa de 50 metros de proteção do reservatório Billings, conforme previsto no artigo 18, inciso III, da lei estadual 13.579/09.
O desembargador ressaltou que a legislação ambiental brasileira impõe ao possuidor atual a obrigação de recuperar a área degradada, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro, em razão do caráter propter rem da obrigação.
Nesse sentido, enfatizou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e decorre do risco integral, prescindindo da análise de culpa ou de nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Assim, o atual possuidor deve arcar com a reparação independentemente de sua participação na degradação ambiental.
Sobre a multa cominatória, o relator entendeu que foi corretamente fixada com base nos arts. 497 e 537 do CPC, podendo, se necessário, ser revisada na fase de cumprimento de sentença.
Com base nesses fundamentos, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP concluiu pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime
- Processo: 1003226-89.2019.8.26.0564
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