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STJ: Salomão garante vaga em Brasília a candidato preterido no CNU

Decisão destaca a importância do respeito às regras do edital e à ordem de classificação dos candidatos.

17/7/2025

No exercício da presidência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente da Corte, deferiu liminar para assegurar a reserva de vaga em Brasília a um candidato do CNU.

O candidato, aprovado para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, alega ter sido indevidamente preterido na escolha de sua lotação.

Ao conceder a liminar em mandado de segurança, o ministro Salomão considerou que a administração pública desrespeitou as normas estabelecidas nos editais do concurso.

Segundo as regras, a cidade de residência do candidato deveria ser o primeiro critério de preferência para a lotação. O candidato em questão, classificado em 65º lugar, manifestou o desejo de permanecer em Brasília, onde reside.

Contudo, foi designado para Cuiabá, enquanto um candidato com classificação inferior foi alocado na capital Federal.

O ministro ressaltou que, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal enviou um questionário aos candidatos sobre suas preferências de lotação, com o objetivo de subsidiar o preenchimento das vagas.

Ministro concedeu liminar em mandado de segurança.(Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress )

Apesar da informação de que seria dada prioridade aos aprovados residentes na cidade da vaga, a administração não justificou a não alocação do candidato em Brasília.

Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, afirmou o vice-presidente.

Luis Felipe Salomão mencionou precedentes do STJ e do STF que reforçam a tese de que a administração pública não possui discricionariedade na convocação de aprovados em concurso.

Havendo preterição da ordem de classificação, surge o direito subjetivo do candidato à nomeação. Diante disso, o ministro determinou a adoção das medidas necessárias para reservar a vaga em Brasília, "impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do art. 13 da lei 8.112/90", concluiu.

A análise do mérito do mandado de segurança será realizada pela 1ª seção, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Leia aqui a decisão.

Veja a versão completa

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