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TRT-3 afasta vínculo empregatício entre salão de beleza e cabeleireira

A decisão se baseou na autonomia da profissional e na legislação vigente, afastando a subordinação típica da relação de emprego.

18/7/2025

Em decisão unânime, a 4ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença proferida pela 1ª vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma cabeleireira e o salão onde ela prestava serviços.

A profissional alegava ter trabalhado como empregada do salão de março de 2021 a julho de 2024, sob subordinação e com jornada fixa, exercendo a função de cabeleireira e recebendo uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 5 mil. Em sua ação, ela solicitava a anotação da CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e outras obrigações legais.

No entanto, o colegiado entendeu que a relação entre as partes não se enquadrava nas definições dos arts. 2º e 3º da CLT, que estabelecem os conceitos de empregador e empregado e caracterizam a relação de emprego.

Colegiado negou vínculo entre salão e cabelereira.(Imagem: Pixabay)

A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do acórdão, ressaltou que a prestação de serviços ocorreu com autonomia e liberdade, conforme um contrato de parceria regido pela lei 13.352/16, conhecida como lei do salão parceiro.

Assim, a subordinação jurídica, elemento fundamental para distinguir o trabalhador empregado do profissional autônomo, foi descartada.

O contrato firmado entre as partes e homologado pelo sindicato da categoria foi considerado válido, estabelecendo a atuação da cabeleireira como profissional parceira, sem vínculo empregatício.

A magistrada também considerou as provas testemunhais e documentais (incluindo capturas de tela), que demonstraram que a reclamante tinha a liberdade de organizar sua agenda, recusar clientes e trabalhar em outros salões, características incompatíveis com a subordinação típica de uma relação de emprego.

A decisão destacou que o fato de a cabeleireira precisar informar ao salão quando necessitava se ausentar do serviço não era suficiente para comprovar a imposição de uma jornada, não descaracterizando o regime de parceria entre as partes.

A relatora também enfatizou que a constitucionalidade da lei do salão parceiro foi confirmada pelo STF no julgamento da ADin 5.625, que permite a formalização da parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não seja utilizada para mascarar uma relação de emprego existente, o que não ocorreu neste caso.

Consequentemente, o recurso ordinário interposto pela cabeleireira não foi provido, mantendo-se a improcedência de todos os pedidos.

Leia aqui o acórdão.

Veja a versão completa

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