A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, determinou a desconsideração da personalidade jurídica de entidade, estendendo a responsabilidade a outra pessoa jurídica, além dos próprios sócios.
A empresa, buscando eximir-se da responsabilidade, argumentou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria inviável, uma vez que esta não participou do processo durante a fase de conhecimento.
A defesa da primeira ré tentou fundamentar-se no Tema 1232 do STF, que versa sobre a responsabilidade de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico que não estiveram presentes na fase de conhecimento.
A magistrada, contudo, refutou a argumentação, esclarecendo que o caso em questão não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito.
A decisão enfatizou que a empresa utilizou a estrutura societária como "escudo" para evitar o cumprimento de obrigações, caracterizando o abuso da personalidade jurídica.
A juíza acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central.
“O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, esclareceu a magistrada.
- Processo: 1000653-74.2023.5.02.0332
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