A 3ª câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC manteve, por unanimidade, sentença que determinou ao Google Brasil a exclusão definitiva de um site fraudulento que utilizava indevidamente a marca da empresa Growth Supplements e a apresentação dos registros de conexão vinculados ao domínio. A decisão foi fundamentada na legitimidade da registradora de domínio para responder judicialmente por medidas de contenção de fraudes e pelo dever legal de colaborar com a identificação dos responsáveis.
No caso, a empresa autora relatou que o site hospedado em endereço eletrônico com domínio “kitsuplemento.com” promovia a comercialização de produtos se passando por ela, com uso indevido de sua identidade visual, o que estaria causando prejuízos a consumidores e à própria marca. Diante disso, a Growth Supplements pleiteou judicialmente a remoção do endereço da internet e a quebra do sigilo de dados que permitissem a identificação dos operadores do site.
A Google alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas havia registrado o domínio, não sendo responsável pelo conteúdo, hospedado por plataforma de terceiros. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Pedro Manoel Abreu, rejeitou a preliminar, destacando que o marco civil da internet impõe às registradoras o dever de guardar registros e colaborar com o Poder Judiciário, sobretudo quando há indícios de atividade ilícita ou fraudulenta.
Ainda segundo o acórdão, a exclusão técnica do domínio foi considerada possível e compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive à luz de práticas internacionais como o Digital Services Act da União Europeia. A decisão também validou a aplicação do CDC, reconhecendo que, embora o serviço seja oferecido gratuitamente, o Google aufere ganhos indiretos e atua como fornecedora de serviços na relação estabelecida.
A Corte manteve multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem de exclusão e entendeu que a empresa não demonstrou de forma concreta e técnica a impossibilidade de apresentar os registros solicitados. Com isso, o recurso do Google foi negado, e a sentença foi integralmente confirmada, com a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora.
- Processo: 5003529-71.2023.8.24.0072
Veja o acórdão.