A 1ª turma Recursal do TJ/AM manteve a sentença que fixou em R$ 1 mil a indenização por danos morais a ser paga por concessionária de energia a um morador de Manacapuru/AM, que ficou sem fornecimento de energia elétrica por nove dias. O colegiado destacou que o ajuizamento tardio indica abalo psíquico de pouca relevância.
Na origem, o juízo reconheceu que a interrupção do serviço ocorreu por caso fortuito, o rompimento de cabo subaquático que interliga as subestações de Iranduba e Manacapuru.
Apesar disso, entendeu que houve falha na prestação do serviço essencial e fixou a compensação em razão dos transtornos causados.
Inconformado com o valor, o autor recorreu pedindo a majoração da quantia fixada.
O colegiado, no entanto, considerou que a ação foi ajuizada apenas em 2024, cinco anos após os fatos, o que, segundo os julgadores, demonstra que o abalo psíquico alegado não foi de grande intensidade.
A turma entendeu que o intervalo temporal entre o evento e a busca pelo Judiciário evidencia ausência de prejuízo financeiro ou emocional relevante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da lei 9.099/95.
Assim, manteve indenização fixada pelo juízo de origem.
O escritório FM&V Advocacia atua na defesa da ré.
- Processo: 0606594-55.2024.8.04.5400