A 2ª turma do TST manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal que realizava saques não autorizados e entregava valores em espécie inferiores aos devidos aos clientes. Para o colegiado, o processo disciplinar instaurado para apurar as condutas foi regular, observou o contraditório e a ampla defesa, e baseou-se em provas consistentes.
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Entenda o caso
O bancário trabalhou na agência da Caixa em Joinville/SC entre 2012 e 2016. A investigação interna teve início após queixas de clientes sobre recebimento de valores inferiores aos solicitados ou troco errado. Em um intervalo de apenas quatro dias, a gerência da unidade identificou cinco ocorrências de pagamentos a menor, que variavam entre R$ 500 e R$ 1.115.
Segundo a instituição financeira, o empregado orientava a recepcionista a encaminhar todas as reclamações diretamente a ele, devolvendo a diferença apenas quando o cliente reclamava. Porém, na sua ausência, os relatos chegaram ao conhecimento da chefia, que identificou recorrência na conduta e instaurou processo disciplinar.
A apuração interna, com base em registros de caixa e imagens das câmeras de segurança, identificou práticas como o depósito de valores inferiores aos sacados pelos clientes, especialmente em operações com FGTS.
Na Justiça, o bancário alegou nulidades no procedimento, como cerceamento de defesa, produção incompleta de provas e inclusão de novos fatos apenas na fase final. Também apresentou declarações de dois correntistas que afirmaram nunca terem sido lesados.
As alegações foram rejeitadas tanto em 1ª quanto em 2ª instância. O TRT da 12ª região concluiu que o procedimento foi regular e a penalidade, válida.
Processo disciplinar regular
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o processo disciplinar observou o devido processo legal, com direito à defesa técnica, contraditório e possibilidade de recurso.
O bancário foi notificado, apresentou defesa escrita, teve acompanhamento de advogado, realizou sustentação oral e teve acesso integral aos autos da apuração.
"A Corte Regional concluiu que não houve qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, tendo sido, inclusive, assistido por advogado, realizando sustentação oral, e do relatório final de apuração de responsabilidade, que opinou pela resolução contratual. (...)O recurso foi analisado, com a devida intimação do reclamante, sendo mantida a justa causa aplicada, com a sua respectiva ciência e acesso à totalidade do processo administrativo."
Segundo os autos, três correntistas relataram não ter feito saques em espécie após a transferência do FGTS, mas os extratos bancários apontaram saques realizados pelo empregado. Também foram identificadas sobras de numerário não declaradas no caixa.
Quanto às testemunhas que depuseram favoravelmente ao bancário, a ministra observou que isso não descaracteriza os demais elementos de prova, que foram considerados consistentes para fundamentar a justa causa com base no artigo 482, alínea "a", da CLT.
“Nesse contexto, não vislumbro a persistência da alegada negativa de prestação jurisdicional, novamente alegada pelo autor, porque o Tribunal Regional listou quais provas formaram o seu convencimento e apreciou o depoimento das duas testemunhas apontadas pelo reclamante, que teriam, no seu entendimento, infirmado a conclusão quanto à ocorrência de atos de improbidade.”
Com esse entendimento, a 2ª turma do TST concluiu que não houve irregularidades no processo disciplinar e manteve a demissão por justa causa.
- Processo: 2005-85.2016.5.12.0030
Confira o acórdão.