Migalhas Quentes

STF julgará compensação total de prejuízos fiscais por empresa extinta

Com repercussão geral reconhecida, STF julgará se empresas extintas podem compensar seus prejuízos fiscais de uma só vez, sem a limitação de 30% do lucro anual prevista em lei.

29/7/2025

O STF irá julgar se empresas em processo de extinção podem compensar integralmente, em um único exercício, os prejuízos fiscais acumulados, sem a limitação anual de 30% imposta pela legislação. A controvérsia foi reconhecida como de repercussão geral no âmbito do RE 1.425.640, sob o Tema 1.401.

Atualmente, as leis 8.981/95 e 9.065/95 estabelecem que a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da CSLL deve obedecer ao teto de 30% por exercício, conhecido como “trava dos 30%”.

Caso paradigma

O caso que deu origem ao recurso envolve uma empresa do setor de abate de aves, já com CNPJ extinto, que busca autorização para realizar a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores. O TRF da 4ª região negou o pedido, sob o fundamento de que a norma legal não prevê exceções para empresas extintas.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que, diante do encerramento das atividades, aplicar a limitação resultaria em tributação sobre o patrimônio, e não sobre o lucro, e em vedação definitiva à utilização dos créditos fiscais, violando os princípios da capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco.

 

STF decidirá se empresa extinta pode compensar integralmente prejuízos fiscais sem a limitação anual de 30%.(Imagem: Adobe Stock)

Questão relevante

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro André Mendonça, destacou a relevância jurídica, econômica e social do tema, em razão da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica quanto às regras de compensação de prejuízos fiscais.

O ministro observou que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da limitação de 30% no julgamento do Tema 117, aquela decisão se restringiu às empresas em atividade, sem analisar o cenário de extinção da pessoa jurídica.

Decisões anteriores

Em voto anterior no processo, Mendonça já havia revisto seu entendimento inicial. Antes, entendia que, na ausência de previsão legal específica, a trava dos 30% também se aplicaria às empresas extintas. Contudo, após reanálise, concluiu que essa interpretação levaria à ineficácia da compensação, uma vez que, com a extinção, não há mais possibilidade de aproveitamento futuro do crédito.

Para o relator, manter a limitação nesse contexto geraria enriquecimento sem causa por parte do Fisco e afrontaria princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a própria competência tributária. 

Citando precedente do ministro Marco Aurélio, Mendonça argumentou que ignorar os prejuízos acumulados equivale a desmembrar artificialmente o processo de formação da renda empresarial.

Assim, votou pelo afastamento da limitação legal de 30% para empresas extintas, permitindo a compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados, com o consequente afastamento dos efeitos dos arts. 42 e 58 da lei 8.981/95 e dos arts. 15 e 16 da lei 9.065/95.

Efeito vinculante

Ainda não há data definida para o julgamento de mérito. A tese a ser firmada pelo Supremo no Tema 1.401 sobre a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica terá repercussão geral e efeito vinculante, devendo ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário.

Veja a versão completa

Leia mais

Migalhas de Peso

Empresa Extinta - 2ª turma do STF mantém a trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais

12/7/2023
Migalhas Quentes

Prejuízo fiscal: STJ valida trava dos 30% em extinção de empresa

5/10/2021
Migalhas Quentes

STF: É constitucional trava de 30% para compensar prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL

27/6/2019