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Ação de "limpa nome" é extinta por tentativa de fraudar sistema

Juiz verificou indícios de instrumentalização do Judiciário para excluir registros legítimos de inadimplência.

29/7/2025

O juízo de São Geraldo do Araguaia/PA decidiu extinguir uma ação civil pública que questionava a ausência de notificação prévia a consumidores negativados por empresas de proteção ao crédito. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Antonio José dos Santos, concluiu que a ação foi utilizada de forma indevida, com indícios de instrumentalização do Judiciário para excluir registros legítimos de inadimplência, o que violaria a boa-fé processual e configuraria desvio de finalidade.

A ação coletiva havia sido ajuizada por uma associação com alegações de que milhares de consumidores estavam sendo incluídos em cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC Brasil e Boa Vista SCPC, sem prévia comunicação, o que contraria o CDC (art. 43, §2º) e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 359). Inicialmente, foi concedida liminar determinando a retirada de registros de inadimplência de associados, sob pena de multa.

Entretanto, a medida liminar foi suspensa posteriormente por decisão do TJ/PA, que considerou as alegações genéricas e ausentes de provas individualizadas.

Justiça do Pará extingue ação coletiva por indícios de uso fraudulento do Judiciário para excluir registros de inadimplência.(Imagem: Freepik)

Durante a análise do mérito, o juiz constatou que a ação apresentava características de prática associada à chamada “indústria do limpa-nome”, na qual decisões judiciais são buscadas em massa para remover registros legítimos de dívida, captando associados com essa finalidade.

Na sentença, o magistrado destacou que os documentos apresentados pelas rés demonstraram que a associação utilizava o processo como “mero instrumento para alcançar vantagens indevidas”, o que compromete o devido processo legal. A conduta foi enquadrada como ausência de pressuposto de validade processual e tentativa de fraude ao sistema judicial.

Diante disso, o juiz determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV, 139, III, e 142 do CPC.

A sentença determinou, ainda, o envio de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Pará, ao MP e à OAB para apuração da conduta da entidade autora e de seus representantes legais. 

O juiz ressalvou, no entanto, que a extinção da ação coletiva não impede o ajuizamento de ações individuais por consumidores que eventualmente comprovem falhas específicas na ausência de notificação de sua negativação.

O escritório Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados atua no caso.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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