Em sentença proferida pela 3ª vara Cível de Maceió/AL, o juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor que alegava não ter sido previamente notificado sobre a inscrição de seu nome no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
O magistrado ressaltou que o SCR é um banco de dados técnico, obrigatório às instituições financeiras, destinado ao controle e monitoramento das operações de crédito pelo Banco Central, e que não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC ou SERASA.
Diante disso, o juiz entendeu que não houve comprovação de dano moral nem de lançamento negativo no histórico de crédito, o que descaracteriza a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Entenda o caso
O autor da ação ingressou com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou uma anotação no SCR referente a um contrato de cartão de crédito, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia da instituição financeira. Requereu a exclusão da informação e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização.
A instituição financeira apresentou contestação, sustentando que a anotação se referia a dívida válida oriunda de cartão de crédito contratado pelo autor, negando a existência de dano moral e alegando exercício regular de direito. Alegou ainda que não houve qualquer anotação negativa no campo de “prejuízo” do sistema, o que foi confirmado pelo extrato anexado aos autos.
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Ausência de informação desabonadora
Ao analisar o mérito, o juiz destacou que o SCR é um banco de dados técnico, obrigatório às instituições financeiras, destinado ao controle e monitoramento das operações de crédito pelo Banco Central, e que não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC ou SERASA.
"Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas. Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes."
O magistrado registrou que “o SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações".
Assim, destacou que a ausência de registro no campo “prejuízo” enfraqueceu a alegação de abalo moral, já que não houve demonstração de que a inscrição no SCR tenha causado qualquer recusa de crédito ao autor, tampouco prejuízo concreto.
O magistrado também destacou que a jurisprudência consolidada, inclusive no TJ/AL, entende que nem toda anotação no SCR é desabonadora, sendo necessário comprovar o conteúdo negativo da informação e o seu impacto na esfera pessoal ou patrimonial do consumidor para justificar indenização.
Assim, diante da inexistência de ato ilícito ou prejuízo concreto, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização.
O escritório Parada Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 0715539-57.2025.8.02.0001
Leia a decisão.