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Transportadora não indenizará vítima de golpe da falsa vaga de emprego

Juiz afastou a responsabilidade civil da empresa por entender que também foi enganada.

31/7/2025

Transportadora não deverá indenizar homem que caiu em golpe da “falsa vaga de emprego”. Para o juiz do Trabalho Lucas Falasqui Cordeiro, da 2ª vara de Campinas/SP, a empresa não teve qualquer participação no crime e também foi vítima, configurando excludente de responsabilidade por fato de terceiro.

Na ação, o trabalhador alegou ter sido contratado por uma transportadora rodoviária de cargas por meio de uma plataforma online de vagas de emprego. Segundo os autos, ele teria sido orientado por uma suposta representante da empresa a pagar uma caução de R$ 850 para garantir o emprego, seguida por nova cobrança para instalação de equipamentos.

A transportadora, por sua vez, negou qualquer relação com o homem, afirmou que nunca adotou esse tipo de contratação e declarou ter tomado conhecimento dos fatos apenas com o recebimento da ação. Destacou ainda que os documentos apresentados não lhe pertenciam, inclusive o domínio do site citado, e informou ter registrado boletim de ocorrência e divulgado alertas sobre a fraude.

Juiz isenta transportadora de indenizar por golpe da vaga falsa de emprego.(Imagem: Freepik)

Ao analisar os autos, o juiz verificou que as provas apresentadas pelo homem não têm relação com a empresa, com mensagens enviadas de número genérico e pagamento feito a um terceiro sem vínculo com a transportadora.

Ressaltou que as exigências de pagamentos pela suposta empresa “são práticas atípicas e notórios indícios de fraude, que deveriam ter suscitado a desconfiança do homem médio”.

Também reconheceu que a empresa, ao tomar conhecimento do ocorrido, agiu com diligência, reforçando a tese de que igualmente foi vítima da fraude e, por isso, não poderia ser responsabilizada “por fato de terceiro, nos termos do art. 927 do Código Civil”.

“A situação do autor é lamentável, pois, na busca por uma colocação profissional, foi vítima de um crime. Contudo, a responsabilidade por essa reparação não pode ser imputada à reclamada, que igualmente foi vítima e não concorreu para o evento danoso.”

Dessa forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo trabalhador na decisão.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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