Mulher será ressarcida em R$ 45 mil por trio após investir em promessa de participação no Big Brother Brasil.
A decisão é da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que reconheceu que a conduta das acusadas contribuiu diretamente para o dano material sofrido, impondo condenação solidária.
Entenda o caso
Segundo relato da vítima, o episódio teve início quando foi abordada por uma das mulheres, que se apresentou como agenciadora de participantes do programa. De acordo com ela, após conversas e promessas, foi informada de que, com o pagamento de R$ 45 mil, teria sua participação garantida na edição seguinte.
Para isso, afirmou que contraiu empréstimos e transferiu valores a contas indicadas por outras duas mulheres, inclusive à de uma terceira envolvida. Ainda conforme seu relato, também realizou gastos com roupas, tratamentos estéticos e produção de imagens, acreditando que seria confinada. Às vésperas da viagem para o suposto início do programa, descobriu que seu nome não constava entre os participantes anunciados.
Por outro lado, as mulheres negaram qualquer irregularidade. Uma delas alegou que apenas emprestou sua conta bancária à sobrinha, sem conhecimento de fraude. Outra sustentou que prestava serviços legítimos de assessoria artística, enquanto a terceira disse ter sido, ela própria, enganada.
Envolvimento direto
Ao analisar os recursos, o relator Antonio Rigolin destacou que a conduta de receber e movimentar valores de origem desconhecida, ainda que a pretexto de fazer um favor, evidencia o envolvimento direto no prejuízo.
“Não é verossímil que aceitasse receber montante elevado, de fonte desconhecida, sem desconfiar de sua origem”, afirmou. Segundo o relator, “a participação voluntária e consciente é suficiente para configurar responsabilidade solidária”.
Ao final, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que as mulheres indenizem a vítima em R$ 45 mil, de forma solidária, pelos prejuízos materiais causados. Porém, negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os transtornos enfrentados não configuram, por si só, lesão à esfera íntima da vítima.
- Processo: 1001070-64.2023.8.26.0152
Leia a decisão.