Por unanimidade, a 2ª turma do TRT da 17ª região negou provimento a recurso de um ex-empregado de fintech que pleiteava o enquadramento na categoria profissional dos financiários.
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O que é financiário?
Financiário é o trabalhador cuja categoria profissional está vinculada às instituições financeiras não bancárias, como financeiras, cooperativas de crédito, administradoras de consórcios e outras entidades que atuam com crédito, financiamento e investimento, mas não são bancos.
O colegiado concluiu que, embora a empresa integre um conglomerado que também possui instituição financeira, sua atividade preponderante é a de instituição de pagamento, categoria jurídica distinta das instituições financeiras nos termos da legislação vigente.
Na ação trabalhista, o autor sustentou que a empregadora atuava diretamente na concessão de crédito e na administração de cartões, o que justificaria o reconhecimento do vínculo como financiário. Alegou ainda que a empresa liderava um grupo econômico com foco na oferta de produtos financeiros e utilizava recursos próprios e de terceiros para financiar operações.
Em defesa, a empresa argumentou que exerce exclusivamente funções típicas de instituição de pagamento, como emissão de moeda eletrônica e de instrumentos pós-pagos, autorizadas pelo Banco Central, e que as operações de crédito são formalmente executadas por outra empresa do grupo, dotada da natureza de instituição financeira.
O juízo da 10ª vara do Trabalho de Vitória/ES julgou improcedente o pedido.
A decisão foi mantida em grau recursal sob relatoria da desembargadora Claudia Cardoso de Souza, que reiterou a distinção jurídica entre instituições de pagamento e instituições financeiras, afastando a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários.
No acórdão, a relatora destacou que o enquadramento sindical depende da atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 570 e 581 da CLT. E, no caso, a empresa não realiza coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, atividades típicas de instituições financeiras conforme o art. 17 da lei 4.595/64.
Embora o reclamante argumentasse que a empresa realiza operações semelhantes às de um banco, como liberação de crédito por meio de cartões, cobrança de juros e captação de recursos por meio de CDBs e RDBs, a decisão apontou que tais operações são intermediadas por instituição distinta, ainda que do mesmo grupo.
A reclamada atua como mandatária, representando o cliente e viabilizando o acesso a produtos financeiros por meio de cláusula-mandato autorizada, o que está em conformidade com as regras do Banco Central, que admite tais parcerias sem descaracterizar a natureza jurídica da instituição de pagamento.
O acórdão reforça que a empresa se enquadra como administradora de cartão de crédito em sentido estrito, ou seja, não assume risco em caso de inadimplemento nem realiza financiamento com recursos próprios, o que a diferencia das administradoras financeiras abrangidas pelo Tema 177 do TST, que reconheceu como financiários os empregados dessas empresas.
A relatora ainda citou diversos precedentes do próprio TRT da 17ª região, envolvendo a mesma reclamada, que reafirmam sua natureza de instituição de pagamento, e julgados do TST que afastam o enquadramento de trabalhadores de correspondentes bancários e lojas de departamento como financiários, mesmo quando ofertam produtos de crédito.
Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu que não é possível aplicar as normas coletivas dos financiários aos empregados da empresa, tampouco reconhecer eventual fraude na intermediação de serviços financeiros entre empresas do mesmo grupo.
Ao final, foi firmada a seguinte tese de julgamento:
"A atividade preponderante de instituição de pagamento, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013 e autorizada pelo Banco Central, não se equipara à de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, não permitindo o enquadramento do empregado na categoria profissional dos financiários."
O advogado Ricardo Calcini, da banca Calcini Advogados, atuou pela empresa.
- Processo: 0001343-65.2024.5.17.0010
Veja o acórdão.