Consumidor que teve informações inseridas no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não será indenizado por ausência de notificação prévia.
A sentença é da juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, do 3º JEC de Goiânia/GO, que rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No processo, o consumidor alegou que o banco teria incluído seus dados no sistema sem o seu conhecimento, o que, segundo ele, configuraria ilegalidade e violação de direitos.
Porém, para a magistrada, a simples ausência de aviso não é suficiente para caracterizar ofensa à esfera moral do indivíduo.
Na sentença, a juíza destacou que o envio de informações ao SCR é obrigação legal das instituições financeiras, conforme a resolução 4.571/17 e a circular 3.870/17 do Banco Central. Segundo ela, "não se exige a anuência do consumidor/cliente, pois se trata de reunião de dados para monitoramento do mercado financeiro e visando o bem da coletividade".
Embora tenha reconhecido que houve falha da instituição por não notificar extrajudicialmente o autor, a juíza ponderou que isso não implicou qualquer prejuízo efetivo ou potencial.
"A parte ré apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever e a notificação é ato absolutamente dispensável pela característica não pública do repositório [...]. A mera ausência de notificação extrajudicial prévia, pelas características do gestor dos dados (BACEN), não gera dano moral indenizável."
"[...] o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta", explicou.
Reforçou ainda que a relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo válida a inversão do ônus da prova. No entanto, considerou que o autor não conseguiu demonstrar abalo moral indenizável.
O escritório de advocacia Parada Advogados atuou pelo banco.
- Processo: 5473994-52.2025.8.09.0051
Veja a sentença.