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STF pausa análise sobre distribuição de lucro de empresa com dívida ativa

Ação discute a constitucionalidade de dispositivos que impõem penalidades a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros estando em débito com a União.

4/8/2025

Pedido de vista no plenário virtual do STF suspendeu julgamento da ADIn 5.161, que discute a constitucionalidade de dispositivos que impõem penalidades a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros estando em débito com a União.

Após voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para declarar que a aplicação de multa a empresas só é válida se não houver bens ou rendas reservados para quitar integralmente o valor inscrito em dívida ativa, ministro Flávio Dino pediu vista.

O caso

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que impugna o art. 32 da lei 4.357/64, com a redação do art. 17 da lei 11.051/04, e o art. 52 da lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941/09.

Os dispositivos proíbem que empresas com débito tributário não garantido distribuam lucros ou bonificações a sócios, acionistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sob pena de multa de 50% do valor distribuído, limitada a 50% do débito.

A entidade sustentou que as normas violam o devido processo legal, ao preverem sanções antes do reconhecimento definitivo do crédito tributário, além de desrespeitarem o princípio da proporcionalidade.

A Presidência da República, o Senado, a AGU e a PGR se manifestaram pela improcedência do pedido, defendendo que os dispositivos têm por finalidade preservar o crédito fiscal e coibir fraudes, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica. Também argumentaram que o devido processo legal é respeitado, pois o contribuinte dispõe de vias administrativas e judiciais para impugnar os débitos.

STF julga se empresa em débito com a União pode distribuir lucros; Dino pede vista(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que, embora o objetivo de evitar a dilapidação patrimonial por empresas devedoras seja legítimo, a imposição de multa se torna desnecessária ou excessiva quando a empresa já demonstrou capacidade de quitar o débito.

Assim, S. Exa. votou para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a aplicação da multa só se justifica quando não houver bens ou rendas reservados para quitar integralmente o valor inscrito em dívida ativa.

Ao final, propôs a seguinte tese:

“Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível.”

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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