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Crime da 113 Sul: Sebastião vota para anular condenação de Adriana Villela

Julgamento no STJ é suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes

5/8/2025

A 6ª Turma do STJ retomou nesta terça-feira, 5, o julgamento do recurso especial da arquiteta Adriana Villela, condenada a 61 anos e três meses de prisão pelo assassinato dos pais e da empregada da família, em um crime ocorrido em agosto de 2009, que ficou conhecido como "Crime da 113 Sul".

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, havia votado por manter a condenação imposta pelo júri e autorizou a execução imediata da pena, com base na soberania dos veredictos e na jurisprudência do STF.

Ao apresentar voto-vista, o ministro Sebastião Reis Júnior abriu divergência, entendendo que houve cerceamento de defesa e votando pela anulação da condenação e de toda a ação penal desde a fase de instrução.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Crime da 113 Sul: Sebastião vota para anular condenação de Adriana Villela(Imagem: Reprodução | Divulgação/Globoplay)

Entenda o caso

O crime, ocorrido em agosto de 2009, ficou conhecido como "Crime da 113 Sul", em referência à quadra residencial de Brasília onde os assassinatos foram cometidos.

As vítimas foram o advogado e ex-ministro do TSE, José Guilherme Villela, sua esposa, a advogada Maria Carvalho Mendes Villela, e a empregada doméstica Francisca Nascimento da Silva.

A arquiteta Adriana Villela, filha do casal, foi acusada de ser a mandante do triplo homicídio. Em 2019, após ser levada a júri popular, ela foi condenada a 67 anos e seis meses de prisão, pena posteriormente reduzida para 61 anos e três meses.

Ao longo dos anos, a defesa alegou nulidades processuais, entre elas o acesso tardio a mídias com depoimentos de corréus, que só teriam sido disponibilizadas no sétimo dia do julgamento. Para os advogados, isso comprometeu o direito ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

Outro ponto questionado foi a interpretação de uma carta escrita pela mãe de Adriana, com duras críticas à filha. A defesa argumenta que o documento, nunca entregue, refletia apenas desentendimentos familiares, não podendo ser considerado prova do crime.

A defesa também solicitou ao STJ tutela provisória para impedir a execução da pena enquanto o recurso permanecesse em análise.

Por outro lado, o MP/DF, o MPF e o assistente da acusação requereram a execução imediata da pena, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068, que autoriza o cumprimento da condenação imposta pelo Tribunal do Júri mesmo com recursos pendentes.

Os órgãos sustentaram que o recurso da defesa não apresentava argumentos capazes de justificar a anulação do julgamento e reforçaram que a jurisprudência do STF já permite a prisão em tais casos, respeitando a soberania do júri.

Soberania do Júri

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, apresentou seu voto em 11 de março de 2025, rejeitando os pedidos da defesa e votando pela execução imediata da pena.

Em seu voto, o ministro reconheceu falhas nas investigações conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive a condenação de uma delegada que atuou no caso, mas concluiu que tais irregularidades não comprometeram a validade das provas produzidas em juízo.

Schietti observou que tanto a acusação quanto a defesa apresentaram elementos relevantes, devidamente analisados pelos jurados, que, em sua decisão soberana, acolheram a tese da acusação. Segundo o ministro, as nulidades apontadas não foram suscitadas no momento processual adequado, o que configura preclusão.

Ele também destacou a evolução do processo penal brasileiro rumo a um modelo mais técnico e racional. No entanto, ponderou que esse controle encontra limitações no âmbito do Tribunal do Júri, que é regido pelo princípio da íntima convicção: os jurados decidem com base em seu senso de justiça, sem necessidade de motivação técnica ou explícita.

Ao contrário dos juízes togados, que fundamentam suas decisões com base no direito, os jurados não estão obrigados a apresentar justificativas jurídicas para seus veredictos.

Assim, concluiu que, embora as decisões dos jurados sejam "profundamente irracionais" não podem ser questionadas, pois são soberanas. 

Seguindo o entendimento do STF no Tema 1.068, votou para deferir o pedido do MP para a execução imediata da pena, respeitando a soberania do veredicto do júri.

Nulidade e cerceamento de defesa

Ao apresentar voto-vista, o ministro Sebastião Reis Júnior abriu divergência do relator quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendendo que houve nulidade processual capaz de invalidar a condenação de Adriana Villela.

A discordância se concentrou na alegada violação aos artigos 7º, incisos XIII e XIV da lei 8.906/94 (estatuto da advocacia) e ao artigo 479 do CPP. Para o ministro, a defesa não teve acesso oportuno aos depoimentos extrajudiciais dos corréus Leonardo, Paulo e Francisco Mairlon, os quais só teriam sido disponibilizados no sétimo dia do julgamento em plenário, após insistentes pedidos ao longo da ação penal.

Segundo o voto, a defesa já havia se insurgido reiteradamente ao longo da ação penal contra a ausência de acesso às referidas mídias. Para o ministro, a irregularidade não se restringiu à sessão de julgamento no júri, mas foi um vício presente em toda a tramitação da ação penal.

O ministro afastou o argumento de preclusão processual, por entender que a nulidade era anterior ao julgamento em plenário e já vinha sendo questionada pela defesa durante a instrução.

Nesse sentido, reforçou que a defesa teve pouco tempo para analisar o conteúdo, que ultrapassava doze horas de depoimentos, descritos como de “áudios ruins e cortados”, sem oportunidade adequada para selecionar trechos e apresentar argumentos com base nas gravações.

“Não existe dificuldade nenhuma em aquilatar um indispensável prejuízo ao reconhecimento da nulidade, uma vez que os depoimentos extrajudiciais dos corréus foram determinantes para justificar a autoria da recorrente do crime, tanto que utilizados para justificar a manutenção da condenação no tribunal de origem.”

Ao concluir, o ministro afirmou que a falta de acesso prévio às provas violou a paridade de armas e impediu o pleno exercício do contraditório, especialmente num julgamento regido pelo princípio da plenitude da defesa.

“A juntada de depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri, impossibilitando o exercício contraditório efetivo durante a primeira e segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri (...) configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.”

Com esses fundamentos, votou pelo provimento parcial do recurso, para anular a condenação e a ação penal desde a fase de instrução.

Veja a versão completa

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