A juíza de Direito Aline Sugahara Bertaco, da 2ª vara Cível de Presidente Prudente/SP, negou pedido de moradora de imóvel rural em Senador Amaral/MG para ligação gratuita de energia elétrica.
Para a magistrada, embora o serviço seja essencial, a gratuidade só se aplica quando todos os requisitos da resolução Aneel 1.000/21 são atendidos. . No caso, isso não ocorreu porque já existe unidade consumidora ativa no endereço, o que caracteriza aumento de carga e exige participação financeira do consumidor.
Pelo art. 104 da resolução, a conexão gratuita depende cumulativamente de:
- enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV;
- carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW;
- inexistência de outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade;
- necessidade de extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição até 138kV.
Entenda o caso
A autora alegou ser arrendatária de imóvel onde reside e cultiva flores, sem acesso à rede elétrica, e sustentou que a propriedade não está em APP - área de preservação permanente nem em parcelamento irregular, e que os vizinhos são atendidos pela rede. Disse ter protocolado pedido de ligação nova, negado por ausência de documentação, e defendeu que a concessionária deveria realizar a ligação independentemente de regularização.
A Energisa argumentou que já existe no local uma unidade consumidora ativa desde janeiro de 2024, registrada em nome de terceiro. Assim, o pedido configuraria aumento de carga, o que exige apresentação de projeto elétrico, análise técnica e eventual obra de extensão de rede, conforme a resolução Aneel 1.000/21.
435193
Existência de unidade consumidora
A juíza verificou que o imóvel já é atendido pela rede elétrica, inviabilizando o direito à ligação gratuita. Nessas situações, aplicam-se os artigos 106 a 110 da resolução 1000/21, que preveem participação financeira do consumidor nas obras necessárias.
A sentença também mencionou o programa federal Luz para Todos, que busca levar energia elétrica a áreas rurais, e citou precedentes do TJ/SP que reforçam a obrigação de ligação gratuita apenas quando se trata de primeira conexão em imóvel ainda não atendido.
O pedido da autora, portanto, foi entendido como pretensão de aumento de carga em imóvel já atendido, e não como ligação nova e gratuita.
A juíza também afastou a alegação de que o fornecimento deveria ser compulsoriamente gratuito por tratar-se de serviço essencial.
“O fato de se tratar, a energia elétrica, de serviço essencial, não significa que, necessariamente, a conexão com o sistema de distribuição terá de ser gratuita. Não há previsão nesse sentido na lei 10.438/22, que dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica.”
Com base nesse entendimento, a juíza considerou que a concessionária não é obrigada a custear, de forma unilateral, obras de extensão ou reforço de rede em benefício exclusivo da autora, e julgou o pedido improcedente.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
- Processo: 1005360-34.2025.8.26.0482
Confira a sentença.