A Corte Especial do STJ concluiu, nesta quarta-feira, 6, o julgamento do Tema 1.201, em que se discutiu a aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado, conforme previsto no art. 927, III, do CPC.
Também foi analisada a possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente, ainda que em votação unânime, o agravo interno cujas razões alegam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado do STJ ou STF.
As teses fixadas foram as seguintes:
I - O agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra a decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
II - A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Excetuadas essas hipóteses, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa considerando as peculiaridades do caso concreto.
Entenda
A controvérsia julgada se amparava no § 4º do art. 1.021 do CPC, que prevê a aplicação de multa de 1% a 5% do valor da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime.
A peculiaridade do caso residia na hipótese de o agravo ter sido interposto contra decisão amparada em precedente qualificado, situação que exige a harmonização entre o respeito aos precedentes e o direito à interposição de recursos.
Essa sanção processual está diretamente relacionada à dinâmica dos julgamentos monocráticos previstos no art. 932 do CPC. De acordo com esse dispositivo, o relator, em determinadas hipóteses, pode decidir o recurso de forma individual, sem a necessidade de submeter a questão ao colegiado.
Para essas situações, o Código prevê, como meio de impugnação, o agravo interno — regulamentado no caput do art. 1.021, que dispõe: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O parágrafo 4º do mesmo artigo complementa: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No julgamento do Tema 1.201, o STJ delimitou os contornos dessa sanção, fixando critérios objetivos para sua aplicação em casos nos quais a decisão agravada esteja fundamentada em precedentes qualificados, como os oriundos de recurso repetitivo ou repercussão geral.
Casos paradigmáticos
A tese foi fixada no julgamento dos seguintes recursos especiais, afetados como repetitivos: