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Protesto de dívida é válido após leilão não quitar financiamento

TJ/SP entendeu que a baixa do protesto cabia ao devedor e reconheceu exercício regular de direito pela financeira.

10/8/2025

Financeira não deverá indenizar consumidor por protesto de dívida remanescente após leilão de veículo. A decisão é da 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que entendeu ter sido legítima a cobrança do saldo devedor diante do inadimplemento contratual e do valor insuficiente arrecadado com a venda do bem.

O consumidor alegou que, ao deixar de pagar parcelas do financiamento por dificuldades financeiras, teve o veículo apreendido e posteriormente leiloado. Mesmo após a venda, o protesto do débito foi mantido, razão pela qual buscava a declaração de inexigibilidade da dívida e reparação por danos morais.

Em 1ª instância, a juíza de Direito Matheus Romero Martins, da 2ª vara Cível de Araras/SP, atendeu parcialmente ao pedido, fixando indenização de R$ 7 mil.

TJ/SP afasta indenização por protesto após leilão de veículo financiado.(Imagem: Freepik)

A empresa recorreu sustentando que a baixa do protesto caberia ao próprio devedor, conforme o art. 26 da lei 9.492/97, e que não houve quitação integral da dívida, uma vez que o veículo foi arrematado por valor inferior ao saldo devedor. Também argumentou que não houve negativação do nome do consumidor em cadastros como Serasa ou Boa Vista, o que foi confirmado nos autos.

Ao analisar o recurso, o desembargador José Augusto Genofre Martins afirmou que o procedimento adotado pela financeira foi legítimo e respaldado na legislação. 

"O protesto foi regular, uma vez que a inadimplência era incontroversa, e o valor obtido com o leilão extrajudicial do veículo, R$ 7.6 mil, não foi suficiente para quitar o débito."

O relator esclareceu que, conforme o decreto-lei 911/69, o credor fiduciário pode vender o bem após a consolidação da propriedade em seu nome, e que o devedor segue responsável pelo valor restante quando a venda não cobre o total da dívida. Reforçou, ainda, que a responsabilidade pela baixa do protesto não é da instituição, mas do devedor, nos termos da lei.

“A obrigação de baixa de protesto está vinculada ao pagamento das custas do protesto, incumbe ao devedor que deixou de cumprir sua obrigação em tempo certo e deu causa ao regular apontamento."

O magistrado destacou também que não houve prova de negativações indevidas e que o consumidor não demonstrou ter solicitado a carta de anuência. Diante disso, concluiu que não há dano moral a ser reparado.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela financeira.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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