Desembargador Alexandre Marcondes, da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou a substituição de reajustes anuais por sinistralidade e VCMH pelos índices autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde em contrato de seguro saúde.
Na ação, beneficiária afirmou que o seguro, contratado para apenas três pessoas de um mesmo núcleo familiar, teria natureza coletiva apenas aparente.
Segundo alegou, os aumentos praticados pela seguradora entre 2021 e 2024 superaram os limites da ANS, foram obscuros e sem comprovação de necessidade.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator caracterizou o contrato como “falso coletivo” por possuir apenas três membros da mesma família, determinando a substituição do índice de reajuste contratual pelos índices fixados pela ANS
Segundo o magistrado, os reajustes aplicados podem ameaçar a continuidade do seguro, fato que representa risco direto à saúde dos segurados.
Assim, determinou a substituição pelos índices da ANS no período de 2020 a 2024.
“Presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC, antecipo os efeitos da tutela recursal para substituir os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados de 2020 a 2024 pelos índices de reajustes fixados pela ANS para os contratos individuais/familiares nos respectivos períodos, providência a ser adotada no prazo de 3 dias.”
Foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.
- Processo: 2228893-12.2025.8.26.0000
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