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TRT-4 proíbe cobrança de taxas de candidatos em seleção para emprego

Decisão visa proteger os direitos dos trabalhadores, assegurando que o acesso ao emprego não seja onerado por taxas indevidas.

17/8/2025

A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve proibição de empresas de recursos humanos cobrarem valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego.

Entenda

O caso teve início em março de 2019, quando o MPT/RS ajuizou ação civil pública contra empresa que cobrava taxas de candidatos durante processos seletivos ou percentual sobre o salário em caso de contratação.

O objetivo era impedir a cobrança e resguardar o direito de acesso gratuito às oportunidades de trabalho.

Em defesa, a empresa alegou que a Constituição garante o livre exercício de atividade econômica e que não há lei que proíba ou limite a cobrança de taxas pelos serviços prestados. Argumentou ainda que os clientes são informados previamente sobre os valores e têm liberdade para contratar.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a ausência de proibição expressa não autoriza a prática.

Na decisão, a juíza do Trabalho Odete Carlin ressaltou a declaração de Filadélfia, documento da OIT, ressaltando que “o trabalho não é mercadoria” e acrescentou: “Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social”.

Diante disso, determinou multa de R$ 10 mil por descumprimento e obrigou a empresa a informar em sua sede e nas redes sociais que não cobra taxas.

TRT-4 confirma proibição de cobrança de taxas em processos seletivos.(Imagem: Freepik)

Direito social

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, observou que, por razões éticas e de concorrência leal, a maioria das empresas de seleção não cobra honorários dos candidatos, mas sim das empresas que oferecem a vaga.

Para ele, “é ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social”.

O magistrado ainda destacou que o emprego digno e o trabalho decente são objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8) e que o enriquecimento de terceiros por meio de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho não é compatível com a dignidade do trabalhador.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a proibição da cobrança de taxas por empresas de recursos humanos aos trabalhadores para participação em entrevistas ou processos seletivos, mantendo a multa por descumprimento e a obrigação de divulgação da medida.

Informações: TRT da 4ª região.

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