O STF decidiu, por unanimidade, julgar se a imposição do corte de barba e cabelo a presos viola o direito à liberdade de crença e religião. O caso, discutido no RE 1.406.564, teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte, no Tema 1.411.
O processo teve início em ação civil pública proposta pela DPU - Defensoria Pública da União para assegurar que presos da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS que professam a fé islâmica possam manter barba e cabelo, em respeito a seus costumes religiosos.
A instituição argumenta que a recusa dos detentos em seguir o padrão de corte exigido pelas regras prisionais tem resultado em punições disciplinares, e defende que a manutenção dessas expressões representa também respeito à identidade do preso.
No STF, a DPU questiona decisão do TRF da 3ª região, que entendeu não haver ilegalidade na exigência, destacando que, segundo a Federação Nacional das Associações Muçulmanas do Brasil, não existe determinação ou orientação religiosa para manter barba e cabelo compridos.
Para o tribunal, o direito à crença deve ser ponderado com outros valores relevantes, como disciplina, ordem, isonomia, segurança e higiene.
O relator, ministro Edson Fachin, observou que a controvérsia envolve os limites da liberdade religiosa diante das exigências de segurança pública e higiene carcerária, constituindo questão constitucional relevante que transcende o interesse das partes e justifica a análise pelo rito da repercussão geral.
S.Exa. ressaltou que o acórdão do TRF-3 menciona a portaria 1.191/08 do Ministério da Justiça, que regulamenta o processo de higienização pessoal do preso, incluindo padrões de corte e tipo de pente.
Para Fachin, é necessário avaliar a compatibilidade dessa norma com a Constituição, diante do possível conflito entre liberdade religiosa e as restrições impostas pela segurança e disciplina no sistema prisional, especialmente na dimensão da higiene.
A tese que será fixada pelo STF servirá de orientação para casos semelhantes em todo o país. Ainda não há data para o julgamento do mérito.
- Processo: RE 1.406.564