A 6ª turma do STJ, por unanimidade, manteve o prosseguimento da ação penal contra Alberto Youssef por suposto pagamento de propina a secretário de Estado do Maranhão para viabilizar a liberação de precatório a uma empreiteira.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira, 12, com o voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior, que acompanhou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.
A defesa de Youssef recorreu de decisão do TJ/MA que negou pedido de absolvição, sustentando que deveria ser afastada a tipicidade do crime de corrupção ativa porque o agente público supostamente corrompido não tinha atribuição ou competência para a prática do ato de ofício.
O TJ/MA, no entanto, manteve a ação penal, afirmando que:
- A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime formal, configurando-se com a simples oferta de vantagem indevida, ainda que de forma indireta, sendo irrelevante a entrega ou aceitação da oferta.
- Não é exigida a prática efetiva do ato de ofício nem a vinculação com a corrupção passiva, pois os crimes são autônomos.
- É irrelevante se o servidor não possuía competência formal para o ato, bastando a possibilidade de influência.
- Depoimentos e informações obtidas junto ao TJ/MA e à Secretaria de Estado de Transparência e Controle indicam o oferecimento e entrega da vantagem para viabilizar acordo de pagamento de precatório, em prejuízo ao erário estadual.
A defesa interpôs agravo em recurso especial, alegando atipicidade da conduta, mas o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, não conheceu do pedido por entender que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a súmula 182/STJ.
"Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 182/STJ."
Nos embargos de declaração, os réus alegaram omissão, mas o relator rejeitou o recurso, ressaltando que não havia vício no julgado e que a via não se presta à rediscussão do mérito.
Na sessão de 10 de junho, o relator destacou que o oferecimento de vantagem a secretário do governo estadual para agilizar o pagamento de precatório configura delito de natureza formal, consumado com o mero oferecimento da vantagem indevida, sendo irrelevante se o ato de ofício estava ou não na esfera de competência do servidor.
Também afastou a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, observando que a matéria havia sido devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, e propôs o desprovimento do agravo regimental.
Na ocasião, o ministro Sebastião Reis Júnior pediu vista. O julgamento foi retomado nesta terça-feira, 12, quando apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator. A 6ª turma, então, por unanimidade, manteve a decisão que rejeitou o agravo em recurso especial, assegurando o prosseguimento da ação penal.
- Processo: AREsp 2.411.498