A 4ª turma do STJ analisa recurso que discute se acordo firmado diretamente entre as partes, sem a anuência do advogado originalmente constituído, afasta seu direito ao recebimento de honorários contratuais e de sucumbência.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Raul Araújo.
O caso
O recurso foi interposto por advogado que, após obter a penhora de imóvel em execução de contrato de compra e venda rural, viu exequentes e executados firmarem acordo diretamente, com a participação de outro patrono, e peticionarem pela homologação da transação e extinção do processo.
Segundo o recorrente, tal medida foi ilegal, pois os honorários fixados judicialmente pertencem ao advogado, que detém direito autônomo sobre a verba, impossibilitando a extinção da execução sem sua concordância.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a verba de sucumbência só se consolida com o trânsito em julgado e a efetiva sucumbência.
Segundo ela, tratava-se de honorários provisórios, fixados na fase inicial da execução, e, portanto, passíveis de alteração ou exclusão.
Com base em precedentes do STJ, a ministra afirmou que acordos firmados antes da consolidação da sucumbência afastam a verba fixada no despacho inaugural.
A relatora ressaltou que o próprio acordo estabeleceu que os honorários seriam pagos pelo vendedor, cabendo ao advogado buscar eventual ressarcimento por via autônoma.
Para Isabel, não é possível executar honorários que não se transformaram em verba definitiva por ausência de sentença de mérito.
O ministro Marco Buzzi acompanhou o voto da relatora.
Voto divergente
O ministro Antonio Carlos Ferreira concordou parcialmente com Gallotti, mas defendeu que, mesmo diante de acordo posterior, o advogado que atuou na fase inicial e provocou a fixação da verba mantém direito ao recebimento.
Destacou que, à luz do CPC/15 e do entendimento do STF sobre a natureza alimentar e autônoma dos honorários, não cabe às partes dispor sobre essa verba sem anuência do causídico.
Para ele, preservar a execução dos honorários fixados no despacho inaugural assegura a dignidade da advocacia, a segurança jurídica e a efetividade do art. 85 do CPC.
O ministro João Otávio de Noronha acompanhou a divergência.
Com o empate, o julgamento foi suspenso para apresentação do voto de desempate pelo ministro Raul Araújo.
- Processo: REsp 1.548.272