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STJ analisa se advogado recebe honorários após acordo sem sua presença

4ª turma analisa se transação firmada diretamente entre partes, antes da consolidação da sucumbência, afasta direito do patrono à verba honorária fixada no despacho inicial.

12/8/2025

A 4ª turma do STJ analisa recurso que discute se acordo firmado diretamente entre as partes, sem a anuência do advogado originalmente constituído, afasta seu direito ao recebimento de honorários contratuais e de sucumbência.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Raul Araújo.

O caso

O recurso foi interposto por advogado que, após obter a penhora de imóvel em execução de contrato de compra e venda rural, viu exequentes e executados firmarem acordo diretamente, com a participação de outro patrono, e peticionarem pela homologação da transação e extinção do processo.

Segundo o recorrente, tal medida foi ilegal, pois os honorários fixados judicialmente pertencem ao advogado, que detém direito autônomo sobre a verba, impossibilitando a extinção da execução sem sua concordância.

STJ suspende julgamento sobre direito a honorários após acordo sem anuência de advogado.(Imagem: AdobeStock)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a verba de sucumbência só se consolida com o trânsito em julgado e a efetiva sucumbência.

Segundo ela, tratava-se de honorários provisórios, fixados na fase inicial da execução, e, portanto, passíveis de alteração ou exclusão.

Com base em precedentes do STJ, a ministra afirmou que acordos firmados antes da consolidação da sucumbência afastam a verba fixada no despacho inaugural.

A relatora ressaltou que o próprio acordo estabeleceu que os honorários seriam pagos pelo vendedor, cabendo ao advogado buscar eventual ressarcimento por via autônoma.

Para Isabel, não é possível executar honorários que não se transformaram em verba definitiva por ausência de sentença de mérito.

O ministro Marco Buzzi acompanhou o voto da relatora.

Voto divergente

O ministro Antonio Carlos Ferreira concordou parcialmente com Gallotti, mas defendeu que, mesmo diante de acordo posterior, o advogado que atuou na fase inicial e provocou a fixação da verba mantém direito ao recebimento.

Destacou que, à luz do CPC/15 e do entendimento do STF sobre a natureza alimentar e autônoma dos honorários, não cabe às partes dispor sobre essa verba sem anuência do causídico.

Para ele, preservar a execução dos honorários fixados no despacho inaugural assegura a dignidade da advocacia, a segurança jurídica e a efetividade do art. 85 do CPC.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou a divergência.

Com o empate, o julgamento foi suspenso para apresentação do voto de desempate pelo ministro Raul Araújo.

Veja a versão completa

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