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STF julga manipulação no futebol por cartão amarelo; Gilmar pede vista

Processo envolve o jogador Igor Cariús. Defesa pede o trancamento da ação.

13/8/2025

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes adiou julgamento, na 2ª turma do STF, que discute se configura manipulação de resultado esportivo recebimento de cartão amarelo de propósito por parte de um jogador para obter lucro em apostas esportivas.

O caso está relacionado à chamada Operação Penalidade Máxima, que apura a cooptação de atletas para influenciar eventos em partidas de futebol mediante pagamento.

A defesa pede o trancamento da ação alegando atipicidade da conduta, sustentando que o atleta não agiu com intenção de alterar o resultado da competição, mas apenas de lucrar com apostas – supostamente de forma independente do placar.  

A análise teve início em plenário virtual no último dia 8, quando o relator, ministro André Mendonça, votou por negar o pleito. Com o pedido de vista, a análise foi adiada.

STF julga se cartão amarelo proposital configura manipulação de resultado.(Imagem: Freepik)

O caso julgado é o do lateral Igor Cariús, acusado de manipulação em jogos da Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, quando jogava no Cuiabá. Ele foi alvo do MP/GO e ficou um ano afastado dos gramados por decisão do STJD. Hoje, joga no Sport.

Segundo o parquet, o jogador aceitou R$ 30 mil para garantir o recebimento da punição. A acusação é baseada no art. 198 da Lei Geral do Esporte, que trata de manipulação de resultados esportivos.

Já a defesa argumenta que não houve dolo (intenção) na conduta, pois o objetivo do acusado não teria sido interferir no resultado da partida, mas apenas obter lucro em apostas esportivas – lucro que, segundo a defesa, ocorreria independentemente do resultado do jogo.

Pleiteia, assim, o trancamento da ação, por atipicidade da conduta, já que o recebimento do cartão amarelo não basta para influenciar o resultado da partida.

A tese foi rejeitada pela 6ª turma do STJ ao julgar HC em fevereiro de 2024.

Voto do relator

No STF, o relator, ministro André Mendonça, votou por negar provimento ao recurso da defesa. Ele destacou que o trancamento de ação penal por HC é medida excepcional, admitida apenas quando há prova inequívoca da atipicidade, situação não presente no caso.

Para ele, a denúncia atendeu às exigências do artigo 41 do CPP, tendo apresentado indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, de modo a justificar a abertura da ação penal.

Destacou, por fim, que a existência ou não do elemento subjetivo do crime exige análise aprofundada de provas, incompatível com o HC.

Processo: HC 238.757

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