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TJ/GO extingue ação por cobrança feita por sócio e não pela empresa

Os desembargadores entenderam que o autor não tinha legitimidade ativa para mover a ação, uma vez que os créditos haviam sido cedidos formalmente à empresa da qual é sócio.

14/8/2025

A 7ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença e extinguiu, por unanimidade, uma ação monitória proposta por pessoa física para cobrança de cheques decorrentes de contrato de factoring. Os desembargadores entenderam que o autor não tinha legitimidade ativa para mover a ação, uma vez que os créditos haviam sido cedidos formalmente à empresa da qual é sócio. A decisão foi proferida sob relatoria do desembargador Sebastião Luiz Fleury.

Na origem, a ação foi ajuizada por um empresário para cobrar R$ 35.559,31 em cheques recebidos por sua empresa de factoring, alegadamente inadimplidos por um condomínio residencial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento da quantia atualizada, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários.

No entanto, ao julgar a apelação, o TJ/GO entendeu que, sendo os títulos objeto de contrato de factoring firmado entre o condomínio e uma pessoa jurídica (a empresa de factoring), não caberia ao sócio da empresa — na qualidade de pessoa física — mover a cobrança judicial.

Segundo o relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a cessão de crédito decorrente de factoring não se concretiza por simples endosso, mas por meio de contrato formal de cessão, que transfere a titularidade do crédito à pessoa jurídica.

Sócio cobra em nome próprio e TJ/GO extingue ação monitória.(Imagem: Pexels)

Ainda de acordo com o acórdão, a tentativa de pleitear em nome próprio um direito pertencente à empresa viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O colegiado destacou que, mesmo em sociedades limitadas unipessoais, o patrimônio da empresa não se confunde com o do sócio. Além disso, os documentos assinados pelo síndico do condomínio confirmaram que os cheques foram cedidos à empresa de factoring, e não ao seu representante pessoalmente.

O pedido do autor para alterar o polo ativo da demanda foi rejeitado pelo tribunal, que entendeu que a modificação não seria admissível na fase recursal, já que a ação foi proposta de forma inadequada desde o início.

Com isso, a sentença foi integralmente reformada e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. A decisão ressalvou que a empresa de factoring poderá eventualmente ajuizar nova ação, respeitados os prazos prescricionais.

O escritório José Andrade Advogados atua no caso.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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