A 2ª seção do STJ fixou entendimento de que, nas ações de busca e apreensão de bens com garantia de alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para o devedor quitar integralmente a dívida e evitar a consolidação da propriedade no nome do credor começa a correr a partir da execução da medida liminar.
O colegiado aprovou a seguinte tese:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do decreto-lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
O caso
O julgamento analisou recurso em que se discutia o marco inicial desse prazo, previsto no art. 3º, §1º, do decreto-lei 911/69.
A controvérsia girava em torno de duas interpretações: se o prazo deveria ser contado da execução da liminar ou da ciência da apreensão pelo devedor.
Voto do relator
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do STJ já se orienta no sentido de considerar a execução da liminar como ponto de partida para a contagem.
Segundo ele, a interpretação garante maior segurança e celeridade ao procedimento, alinhando-se ao texto legal e ao objetivo da norma.
- Processo: REsp 2.126.264