A 13ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve condenação de proprietária que recusou a locação de imóvel a mulher transexual.
A pena foi fixada em um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima estipulada em 20 salários mínimos.
Conforme relatado, o caso ocorreu quando a vítima entrou em contato para alugar um apartamento. Após confirmar a disponibilidade, foi marcada uma visita, mas, ao perceber que a interessada era mulher trans, a proprietária se recusou a permitir sua entrada no condomínio, afirmando que sua presença prejudicaria a imagem do local.
Posteriormente, o marido da vítima conseguiu visitar o imóvel, mas, ao informar que sua esposa era trans, também teve a locação negada.
Ao narrar os fatos na delegacia e em audiência, a proprietária chegou a usar expressões com teor discriminatório e transfóbico, definindo a vítima como “um homem que se vestia de mulher, mas de forma ridícula, pois era preciso que chamasse mais atenção que uma mulher”.
A defesa alegou ausência de dolo e justificou a recusa por preocupações com a convivência no condomínio, mencionando experiências negativas anteriores com inquilinos homossexuais.
Em 1ª instância, o juízo condenou a proprietária pelo crime de discriminação, previsto no art. 20 da lei 7.716/89, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária à vítima, fixada em valor equivalente a 20 salários mínimos.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, ressaltou que negar a locação ou mesmo uma simples visita ao imóvel com base na identidade de gênero viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, sendo conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
“A negativa de exibição do imóvel e a posterior recusa de locação, apesar da disponibilidade da unidade, evidenciam a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, nos termos do artigo 5º da CF, bem como a prática de discriminação prevista na lei nº 7.716/89, conforme interpretação firmada pelo STF na ADO 26."
Também destacou que “reduzir uma mulher trans a um ‘homem de saia’ denota violência em si mesmo e representa intensa estigmatização”, concluindo que a motivação foi unicamente discriminatória e atingiu toda a população LGBTQIAPN+.
A pena foi considerada proporcional à gravidade do ato e compatível com a condição econômica da ré, proprietária de múltiplos imóveis.
Diante disso, o colegiado manteve a condenação fixada na sentença.
- Processo: 1500037-54.2024.8.26.0246
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