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Clínica de transplante capilar indenizará funcionária exposta a HIV

Por causa do ocorrido, a trabalhadora precisou iniciar tratamento com medicação antirretroviral e manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais significativos.

18/8/2025

Uma clínica médica especializada em transplante capilar foi condenada pelo juiz do Trabalho Márcio Roberto Tostes Franco, da 39ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a indenizar por danos morais uma técnica de enfermagem que, durante sua jornada laboral, teve contato direto com o sangue de um paciente com o vírus HIV, caracterizando acidente de trabalho.

Em decorrência do incidente, a profissional de saúde iniciou tratamento com medicamentos antirretrovirais e passou a realizar acompanhamento médico contínuo, sofrendo com os efeitos colaterais da medicação.

O magistrado considerou que o ocorrido gerou sofrimento de ordem moral, justificando a reparação. “O sinistro causou à autora dor e sofrimentos de ordem moral, eis que afetada sua integridade física e/ou estado de ânimo, advindo da incerteza em ter contraído doença considerada grave e até então incurável (HIV)”, pontuou o juiz.

Clínica de transplante capilar é condenada a indenizar técnica de enfermagem que teve contato com sangue de paciente soropositivo.(Imagem: Freepik)

A defesa da clínica argumentou que as normas de segurança foram devidamente seguidas e que todas as medidas cabíveis foram tomadas após o acidente, incluindo a administração de coquetel antiviral e a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Alegou ainda que a empregada não foi contaminada, conforme demonstrado pelos exames.

Contudo, o juiz entendeu que a empresa foi negligente por não garantir as medidas preventivas exigidas pela legislação, resultando no acidente. Uma testemunha confirmou que a trabalhadora não utilizava os EPIs no momento do ocorrido.

A testemunha relatou que, embora a empresa determinasse o uso de EPIs em todas as cirurgias, a técnica de enfermagem não foi alertada ao retornar à sala cirúrgica sem os equipamentos. “Foi tudo muito rápido e ninguém viu. A autora chegou por trás e logo encostou no campo cirúrgico”, relatou a testemunha, que também participava do procedimento.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência e a doutrina têm adotado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador em determinadas situações, com base no risco da atividade, dispensando a necessidade de comprovação de culpa. “A doutrina e jurisprudência têm caminhado, a passos largos, no sentido de flexibilizar a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, em casos de acidentes de trabalho ou doença ocupacional, adotando-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva”, complementou.

O juiz reconheceu que o acidente ocorreu durante o desempenho de atividades em benefício do empregador, que não observou adequadamente as normas de segurança do trabalho. Assim, considerou presentes os requisitos da responsabilidade civil, fundamentando a condenação nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.

A decisão destacou que não é necessário comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização, bastando que o exercício da atividade, ainda que normalmente desenvolvida, cause danos à vítima.

Inicialmente, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 64.800, mas foi reduzida para R$ 30 mil pela 2ª turma do TRT da 3ª região, que considerou o valor mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da exposição e o caráter pedagógico da reparação.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

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