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Mãe e filha não serão indenizadas por falso positivo de HIV em parto

TJ/SP concluiu que equipe médica seguiu protocolos do Ministério da Saúde e não houve falha no exame.

18/8/2025

Mãe e filha não deverão ser indenizadas por falso positivo de HIV em parto. A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP concluiu que a equipe médica seguiu protocolos do Ministério da Saúde, a contraprova negativa foi obtida em curto prazo e não houve prejuízo comprovado.

Durante o pré-natal, a gestante realizou exames que descartaram a presença do vírus. Contudo, quando foi internada em um hospital municipal, o teste rápido apresentou resultado reagente para HIV.

A partir desse diagnóstico inicial, a equipe optou pela cesariana, suspendeu a amamentação e prescreveu medicação profilática. Três dias depois, exames confirmatórios revelaram que a paciente não tinha HIV, configurando falso positivo. A mãe alegou que a situação lhe causou sofrimento e comprometeu a amamentação da filha.

TJ/SP nega indenização por falso positivo de HIV em parto e vê condutas adequadas.(Imagem: Freepik)

O juízo da 1ª instância condenou o município, o hospital e o laboratório responsáveis pelo atendimento a pagar R$ 15 mil à mãe e R$ 7 mil à filha menor, como indenização por danos morais decorrentes do falso positivo de HIV durante o parto.

Em sede de recurso, o relator do caso, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que as medidas adotadas foram compatíveis com os protocolos oficiais.

“As condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento mateno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)."

Ele acrescentou que não houve prova de falha técnica no exame inicial.

“É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo.”

O magistrado também ressaltou que a dúvida sobre o diagnóstico foi esclarecida rapidamente.

“A dúvida existente, ante a informação de necessidade de confirmação do referido exame, foi sanada em exíguo lapso de tempo (três dias). O prazo de três dias para resultado da confirmação ou não do teste rápido de HIV não é excessivo, está absolutamente dentro do prazo esperado.”

Ele ainda frisou que, após o resultado negativo da contraprova, o aleitamento foi incentivado e considerado eficaz, sem indícios de prejuízo à saúde da criança.

Diante desse quadro, o colegiado concluiu pela inexistência de responsabilidade civil e julgou improcedente o pedido indenizatório, reformando a sentença de 1ª instância.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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