O Núcleo de Justiça 4.0, turma I, ratificou a decisão da 4ª vara Cível de Mauá/SP, que impôs a banco a obrigação de ressarcir vítima de fraude perpetrada por meio de biometria facial.
Além da compensação por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a instituição financeira deverá anular os contratos de empréstimo, isentar a cliente dos débitos e restituir os valores descontados de sua conta corrente para o pagamento das parcelas, conforme a sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.
De acordo com os autos do processo, a vítima recebeu em sua residência um indivíduo que, se identificando como entregador, solicitou uma fotografia de seu rosto sob o pretexto de confirmar a entrega de alguns itens.
Posteriormente, ao comparecer à agência bancária para receber sua aposentadoria, a mulher constatou que o valor já havia sido subtraído por terceiros, que também realizaram seis empréstimos e diversas transferências via Pix, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 50 mil.
Em seu parecer, o relator do recurso, Marco Antônio Barbosa de Freitas, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de danos morais.
“Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias”, esclareceu.
Além disso, o relator ressaltou que a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos.
"Sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos”, concluiu o magistrado.
- Processo: 1012527-53.2024.8.26.0348
Leia aqui o acórdão.