A juíza de Direito Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP, determinou a suspensão do protesto de uma CDA - Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1,15 milhão contra uma empresa da região. O fundamento foi a constatação de que a multa punitiva aplicada ultrapassava em muito o montante do tributo principal, configurando caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal.
Na ação, a parte autora alegou que a penalidade correspondia a aproximadamente 600% do valor do imposto devido. Na análise judicial, entretanto, verificou-se que a multa era de R$ 745 mil, enquanto o tributo principal somava cerca de R$ 163 mil, o que representa 457% do valor do imposto.
A magistrada destacou que o STF e o TJ/SP já consolidaram o entendimento de que multas tributárias não podem superar 100% do valor do tributo, sob pena de violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição.
Na decisão, a juíza também apontou que a manutenção do protesto poderia acarretar restrições creditícias severas, impedir a participação da empresa em licitações públicas e comprometer suas atividades econômicas. Tais efeitos foram considerados de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência.
“In casu, a multa punitiva foi fixada em patamar acima do permissivo legal, revelando-se, portanto, confiscatória, pois ultrapassa o valor de 100% (cem por cento) do tributo devido. Em verdade, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de maneira que a abusividade resta configurada nas hipóteses em que as multas são arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do débito, como na hipótese.”
O despacho determina que o cartório de protesto de São José dos Campos suste o registro até nova deliberação.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, patrocina a causa.
- Processo: 1024975-16.2025.8.26.0577
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