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TJ/SP permite cumular honorários em execução e embargos do devedor

O colegiado entendeu que não há bis in idem ou enriquecimento indevido na cumulação.

19/8/2025

A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em julgamento de agravo de instrumento, que é possível a fixação de honorários de sucumbência tanto na execução quanto nos embargos à execução, por se tratarem de processos autônomos. O colegiado entendeu que não há bis in idem ou enriquecimento indevido na cumulação, uma vez que os embargos configuram ação de conhecimento independente, e já havia decisão transitada em julgado fixando honorários nessa fase.

O recurso foi interposto contra decisão que havia limitado a soma dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que não poderiam ultrapassar os percentuais previstos no artigo 85, §11, do CPC. Para a instância inferior, os honorários deveriam ser analisados de forma conjunta, considerando a execução e os embargos como partes do mesmo processo.

TJ/SP autoriza fixação de honorários em execução e embargos.(Imagem: Adobe Stock)

O relator, desembargador José Roberto Coutinho de Arruda, destacou que a jurisprudência do STJ já consolidou a possibilidade de fixação de honorários em ambas as frentes processuais, desde que observados os parâmetros legais. Ressaltou também que, no caso, a condenação em 20% sobre o valor discutido nos embargos à execução havia transitado em julgado, não sendo possível reabrir a discussão. Paralelamente, manteve-se a fixação de 10% na execução, correspondente a atividade distinta.

Com isso, o Tribunal reformou a decisão agravada e autorizou a cumulação dos honorários arbitrados, reconhecendo a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução. O acórdão reforça que a fixação em separado não configura duplicidade, mas reflete a atuação advocatícia em duas ações diferentes, assegurando a remuneração nos termos da legislação vigente.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados patrocina a causa.

Veja o acórdão.

Veja a versão completa

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