A juíza de Direito Patrícia Érica Luna da Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã/SP, julgou improcedente ação que buscava anular contrato de financiamento e obter indenização por danos morais. A decisão se baseou na ausência de provas que confirmassem a alegação de irregularidade na celebração do acordo.
Segundo os autos, a parte autora sustentava que teria firmado um contrato de refinanciamento em nome da pessoa física quando a intenção era contratar em nome de sua pessoa jurídica. No entanto, a magistrada observou que a documentação apresentada demonstrava a existência de um contrato de financiamento válido, sem indícios de irregularidade.
Na análise, a juíza destacou que o artigo 373, inciso I, do CPC estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Como não foram apresentados elementos capazes de demonstrar falha na prestação do serviço, a versão da parte autora não foi acolhida.
A sentença também citou entendimento doutrinário segundo o qual a insuficiência de provas milita contra o autor da ação, resultando na improcedência do pedido. Dessa forma, a Justiça concluiu que não havia fundamentos para anular o contrato ou conceder reparação por danos morais.
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- Processo: 1002156-60.2024.8.26.0338
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