O ministro Marco Buzzi, do STJ, suspendeu o andamento de uma reclamação trabalhista que atribuía responsabilidade à adquirente de uma UPI - Unidade Produtiva Isolada da Oi S.A. pela quitação de obrigações trabalhistas. A decisão foi tomada em conflito de competência, com fundamento na necessidade de que o juízo da recuperação judicial concentre a análise de questões que possam impactar o patrimônio da empresa em recuperação ou de seus ativos alienados.
A controvérsia envolveu a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Oi, e a 32ª vara do Trabalho do mesmo Estado, que havia reconhecido a sucessão trabalhista da compradora da UPI.
A adquirente alegou que a alienação foi aprovada em assembleia de credores e homologada pelo juízo da recuperação, em conformidade com os artigos 60 e 141 da lei 11.101/05, que asseguram a transferência de unidades produtivas sem a assunção de passivos trabalhistas ou tributários.
Em sua decisão, o relator destacou que a 2ª seção do STJ tem entendimento consolidado de que cabe ao juízo da recuperação decidir sobre atos que possam comprometer o plano de soerguimento, de forma a assegurar a viabilidade econômica da empresa e a segurança jurídica das operações de venda de ativos.
Diante disso, Buzzi deferiu parcialmente a liminar para determinar que medidas urgentes relacionadas ao caso sejam apreciadas pela 7ª vara Empresarial até nova deliberação. O ministro também solicitou informações aos dois juízos envolvidos e determinou a remessa do processo ao MPF para manifestação.
- Processo: CC 215.186
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