A 15ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve, em parte, a decisão da 1ª vara de Palmital, condenando um indivíduo por crime contra o meio ambiente, conforme previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da lei 9.605/98. O réu foi considerado culpado por matar um cão utilizando uma espingarda.
A pena imposta é de quatro anos e oito meses de reclusão, com o regime semiaberto sendo determinado em segunda instância, levando em consideração a duração da pena e o fato de o réu ser primário.
Segundo os autos do processo, dois cães escaparam da residência de seus tutores e se aproximaram da propriedade do acusado, que efetuou disparos com a espingarda.
Os animais foram localizados em uma área próxima à casa do réu. Um dos cães, um macho, apresentava ferimentos e sangramento. Apesar de ter sido levado a um veterinário, o animal não resistiu aos ferimentos.
O desembargador Christiano Jorge, relator do recurso, declarou que o exame confirmou a versão das testemunhas de que o animal foi atingido por arma de pressão e não por estilhaços de explosivos.
“A versão contada pelo réu sobre utilizar apenas uma bomba e uma vassoura para afastar os animais não encontra fundamento”, afirmou o desembargador em seu voto.
Os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior também participaram do julgamento, com votação unânime.
- Processo: 1500480-51.2022.8.26.0415
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