STF começou a analisar, em repercussão geral, qual prazo prescricional deve ser aplicado para que servidores temporários ingressem com ações de cobrança de depósitos de FGTS em casos de nulidade da contratação: o prazo bienal, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, ou o prazo quinquenal, estabelecido pelo Decreto 20.910/32.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a regra aplicável é a quinquenal, que se estende aos ocupantes de cargos públicos com vínculo jurídico-administrativo.
Até o momento, apenas o ministro Alexandre de Moraes votou, acompanhando o relator. Os demais ministros têm até as 23h59 da próxima sexta-feira, 29, para registrar seus votos.
O caso
O processo teve origem em ação ajuizada por servidor temporário do Estado do Pará, que pleiteava o levantamento de valores referentes ao FGTS após a Justiça reconhecer a nulidade de sua contratação, diante da prorrogação sucessiva dos contratos.
O TJ/PA afastou a prescrição bienal e aplicou a regra quinquenal. O Estado recorreu ao STF sustentando que a pretensão estaria prescrita.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso extraordinário. Segundo ele, a contratação temporária nula gera direito apenas ao salário do período trabalhado e ao levantamento do FGTS, mas não atrai a aplicação do prazo bienal do artigo 7º, XXIX, da Constituição.
Isso porque, conforme destacou o relator, servidores temporários estão submetidos a vínculo jurídico-administrativo, e não à CLT.
O ministro destacou que o parágrafo 3º do art. 39 da Constituição prevê expressamente quais direitos trabalhistas se estendem a ocupantes de cargos públicos, não incluindo a prescrição bienal.
Para o relator, nesses casos, prevalece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto 20.910/32.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese:
"O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932."
- Processo: RE 1.336.848
Leia aqui o voto do relator.