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STF adia análise de dupla punição por crime eleitoral e de improbidade

Corte definirá se é possível a dupla responsabilização de agentes públicos por crime eleitoral caixa 2.

26/8/2025

O STF suspendeu o julgamento, em plenário virtual, do tema 1.260, que discute se é possível a dupla responsabilização de agentes públicos por crime eleitoral de "caixa 2", previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e por ato de improbidade administrativa, nos termos da lei 8.429/92.

A Corte também definirá qual Justiça é competente para processar ações de improbidade quando a conduta também constitui crime eleitoral.

Após voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela possibilidade de dupla responsabilização e competência da Justiça Comum, ministro Gilmar Mendes pediu vista.

O caso

O caso concreto envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de ex-vereador de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do MP, para apurar suposto ato de improbidade administrativa. Ele é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de caixa 2 durante a campanha eleitoral em 2012.

A defesa buscou a remessa do caso à Justiça Eleitoral, mas o TJ/SP negou o pedido, ao avaliar que a quebra de sigilo visa apurar a prática de atos de improbidade administrativa, cabendo, portanto, à Justiça Comum estadual.

Em recurso ao STF, a defesa sustentou que o suposto ato de improbidade decorre do recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça especializada.

STF suspende análise de dupla responsabilização por crime eleitoral e de improbidade.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os argumentos da defesa ao entender que a Justiça Eleitoral tutela a lisura e a normalidade das eleições, enquanto a Justiça comum deve processar os casos de improbidade que envolvem violação à moralidade administrativa.

Ainda, ressaltou que a mesma conduta pode ser objeto de responsabilização eleitoral e civil-administrativa, sem configuração de bis in idem.

A independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, afirmou.

Ao final, Moraes propôs a seguinte tese:

"(i) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (lei 8.429/92), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

(ii) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

(iii) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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