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TJ/SP mantém anulação de penhora de cotas de empresa unipessoal

Colegiado reforçou necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sociedades limitadas unipessoais.

27/8/2025

A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que anulou a penhora de cotas sociais pertencentes a sócio de sociedade limitada unipessoal em execução de título extrajudicial movida por banco.

O colegiado reforçou que, mesmo nesse tipo societário, há autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio, de modo que qualquer constrição exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.

O caso

A instituição financeira buscava manter a penhora das cotas sociais de um dos executados, sócio de sociedade limitada unipessoal.

O argumento era de que, após mais de 12 anos de tentativas frustradas de localizar outros bens, as quotas poderiam ser atingidas diretamente, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Colegiado manteve anulação proferida pelo juiz de 1º grau.(Imagem: AdobeStock)

O colegiado, entretanto, manteve a decisão de 1º grau que anulou a penhora, reforçando que, por se tratar de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, há separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do sócio, mesmo quando há apenas um titular.

Assim, qualquer constrição patrimonial exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância ao contraditório e ampla defesa

No voto, o relator Pedro Kodama citou precedentes do próprio TJ/SP que reconhecem a autonomia patrimonial desse tipo societário, criada pela lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica).

Dessa forma, sem a instauração do incidente, não seria possível atingir os bens da sociedade para satisfazer a execução.

Com isso, foi mantida a decisão de 1º grau que havia afastado a penhora, negando provimento ao recurso do banco.

O escritório Ratc & Gueogjian Advogados atua no caso.

Leia aqui o acórdão.

Veja a versão completa

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