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Escola é condenada por maus-tratos de professor a aluno autista

Juiz fixou indenização em R$ 10 mil e reconheceu a responsabilidade solidária da escola e a rede educacional de ensino pela conduta do docente.

27/8/2025

A 2ª vara regional Cível de Mangabeira, em João Pessoa/PB, condenou solidariamente uma escola particular e redeeducaional de ensino a indenizar em R$ 10 mil um aluno autista, após episódio em que um professor segurou e empurrou o menino para impedir sua saída de sala, o que lhe causou choro compulsivo e trauma. 

Para o juiz Direito Fernando Brasilino Leite, as instituições respondem solidariamente porque integram a mesma cadeia de consumo, e a conduta do docente configurou dano moral pois violou a dignidade e a integridade psíquica da criança, impondo às rés o dever de reparação.

 

Juiz condena colégio a indenizar aluno autista por maus-tratos de professor.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O aluno, portador de TEA e TDAH, frequentava as aulas com acompanhamento de mediadora. Durante a aula de história, a profissional solicitou ao professor que repetisse o conteúdo para auxiliar a compreensão do estudante.

O docente, de forma abrupta, recusou o pedido e, em tom alto e grosseiro, afirmou que a mediadora não retiraria o aluno da sala. Em seguida, segurou o menino pelo braço, apertando-o e empurrando-o para impedir sua saída, o que levou a criança a chorar compulsivamente e pedir socorro.

O episódio resultou em medo e rejeição da criança à escola. A mãe registrou boletim de ocorrência e buscou atendimento psicológico para o filho.

A ação judicial pleiteava a obrigação de fornecer acompanhamento pedagógico domiciliar, além de reparação por danos morais e materiais. Com a transferência do estudante para outra instituição, o pedido de obrigação de fazer perdeu objeto, restando apenas a análise indenizatória.

A defesa alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando não haver vínculo contratual direto. O Ministério Público, porém, ressaltou que todas as instituições integravam a mesma cadeia de consumo, o que atraiu a responsabilidade solidária.

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Dano moral configurado

Ao analisar o mérito, o juiz ressaltou que a relação entre as partes é de consumo e que, portanto, aplica-se o CDC, que assegura direitos fundamentais como a proteção à segurança e a reparação de danos.

O magistrado entendeu que as provas demonstraram situação vexatória e traumática, que abalou psicologicamente o menor. 

"As provas constantes dos autos são incontestáveis acerca do dano sofrido pelo menor, que inclusive passou a ter medo de ir para a escola, de modo que é evidente que tal situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano."

Reconhecendo a responsabilidade da escola, o juiz concluiu que “houve dano moral na conduta perpretada pelo professor, sendo patente o dever das promovidas de indenizar o autor pelos danos morais sofridos".

Assim, fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic, a partir da citação. 

O escritório Fernandes Advogados auta pela mãe e cirança.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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