STF, por unanimidade, definiu que não é possível a penhora de verbas recebidas por partidos políticos por meio do Fundo Partidário e do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha durante o período eleitoral.
No plenário virtual, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, confirmando tutela deferida em setembro de 2024 que suspendeu ordens de bloqueio.
O caso
O PSB - Partido Socialista Brasileiro apresentou tutela provisória na ADPF 1.017 contra decisão que autorizava o bloqueio de verbas durante campanhas eleitorais. Para a legenda, a medida compromete a paridade de armas entre candidatos e fere o dever de neutralidade estatal.
Segundo o partido, "o bloqueio de recursos do FEFC em pleno período eleitoral, conforme praticado pelos magistrados do TJ/SP, ofende o dever de neutralidade estatal e de fundamentação adequada".
Antes do julgamento colegiado, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar e suspendeu as ordens de bloqueio. Para S.Exa., a retenção desses valores poderia comprometer a neutralidade do processo eleitoral, dificultando o custeio de despesas essenciais, como propaganda digital e deslocamento de candidatos.
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Na decisão, Mendes ressaltou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha possuem destinação legal específica e são rigidamente fiscalizados pelo TSE, com obrigação de prestação de contas.
O ministro destacou ainda que os recursos do FEFC só podem ser utilizados para financiar campanhas, devendo eventuais sobras ser devolvidas à União.
"Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas", afirmou o relator.
Referendo
No plenário virtual, o relator reiterou seu entendimento e propôs o integral referendo da tutela provisória para firmar que, durante as campanhas eleitorais, não é possível a penhora de valores de partidos políticos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Em voto, Mendes destacou que o bloqueio de recursos nesse período afeta diretamente a condução das campanhas, podendo inclusive inviabilizar sua continuidade.
Para ele, "fechar a torneira ou bloquear valores significa, em muitos casos, fazer cessar as propagandas impulsionadas na internet, encerrar a confecção de panfletos e, até mesmo, inviabilizar o deslocamento do candidato".
O ministro acrescentou que a penhora dessas verbas afronta o art. 833, XI, do CPC, além de comprometer a legitimidade do processo eleitoral ao interferir na liberdade de voto.
Leia o voto do relator.
Voto vista
Ministra Cármen Lúcia havia pedido vista, suspendendo o julgamento. Com a devolução do processo, apresentou voto acompanhando integralmente o relator.
Cármen ressaltou que, embora o CPC e a jurisprudência admitam hipóteses de penhora ou relativização da impenhorabilidade dos fundos partidário e eleitoral, essa medida não pode ocorrer em período eleitoral.
Para a ministra, a constrição de recursos nesse momento comprometeria a igualdade entre candidaturas e ofenderia a paridade de armas, em violação ao art. 14 da Constituição.
Ela destacou ainda que a legislação eleitoral já contém mecanismos de autocontenção, como a suspensão de descontos em repasses de cotas no segundo semestre de ano eleitoral, justamente para evitar interferências indevidas no processo democrático.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Leia o voto da ministra.
- Processo: ADPF 1.017