O STF declarou a invalidade de uma norma do Estado da Paraíba que impunha aos supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres a obrigatoriedade de fornecer, sem custos, sacolas ou embalagens aos seus clientes. A decisão unânime foi proferida no julgamento da ADIn 7.719, durante sessão plenária virtual.
A Abaas - Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço, autora da ação, questionava a constitucionalidade da lei estadual 9.771/12. A entidade argumentava, entre outros aspectos, a ocorrência de violação ao princípio da livre iniciativa.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a legislação, embora visasse à proteção dos direitos do consumidor, estabelecia um encargo desnecessário para as empresas, infringindo a livre iniciativa. Segundo o ministro, a obrigação imposta pela norma interfere de forma direta na organização da atividade econômica.
Toffoli ressaltou que, em situações de leis que impõem encargos ao setor privado, o Tribunal usualmente avalia a proporcionalidade da medida, buscando equilibrar os interesses dos consumidores com a liberdade de organização da atividade empresarial. No caso em questão, o ministro concluiu que a exigência do fornecimento gratuito de embalagens e sacolas não se mostra proporcional nem razoável para restringir a garantia da livre iniciativa, uma vez que não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.
O relator acrescentou que, além de não ser uma medida necessária para a proteção dos direitos do consumidor, “o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto”.
- Processo: ADIn 7.719
Leia o voto do relator.