O STF iniciou o julgamento de ação de constitucionalidade que discute se a vedação de reajustes por idade, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa, pode retroagir para alcançar contratos antigos de planos de saúde. O § 3º do art. 15 da norma dispõe que “é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferentes em razão da idade”.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência do pedido, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo, mas com a ressalva de que ele não incide sobre contratos firmados antes de 30 de dezembro de 2003, quando o Estatuto entrou em vigor.
O julgamento segue no plenário virtual até 5 de setembro.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), que apontou controvérsia judicial sobre a aplicação do § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa.
O dispositivo proíbe a cobrança diferenciada em planos de saúde em razão da idade. A entidade sustentou que alguns tribunais vinham aplicando a norma retroativamente, impedindo reajustes de mensalidades mesmo em contratos anteriores à vigência do Estatuto.
Para a CNSEG, isso acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro e riscos às operadoras de plano de saúde. Alegou ainda que essa retroatividade violaria princípios constitucionais da segurança jurídica, da livre iniciativa e da autonomia privada, além de afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Além disso, pediu medida cautelar para suspender nacionalmente os processos em andamento até a decisão final.
Nos autos, Câmara e Senado defenderam a constitucionalidade da norma. A Presidência da República apresentou nota técnica da ANS, destacando que a agência atua para evitar reajustes abusivos, mesmo em contratos antigos.
A AGU opinou pela procedência do pedido. A PGR, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo, desde que sua aplicação não alcançasse contratos celebrados antes de 2004.
Retroatividade da norma
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia está em definir se a vedação de reajustes por critério etário nos planos de saúde pode alcançar contratos firmados antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa Idosa. Trata-se, portanto, de questão de aplicação da lei no tempo, diante da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
O relator lembrou que a doutrina identifica três graus de retroatividade: a máxima, que desfaz atos consumados; a média, que atinge efeitos pendentes já exigíveis; e a mínima, que alcança apenas efeitos futuros de contratos anteriores. Ressaltou, porém, que a jurisprudência do STF não admite retroatividade em nenhuma dessas hipóteses, pois o art. 5º, XXXVI, da CF resguarda integralmente situações jurídicas consolidadas.
Na fundamentação, Toffoli citou precedentes da Corte, como a ADIn 493, que afastou normas econômicas aplicadas a contratos antigos; a ADIn 1.931, que excluiu a incidência da lei 9.656/98 a planos de saúde firmados antes de sua vigência; e o Tema 123, que reafirmou esse entendimento.
O ministro observou ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa reforça direitos já previstos na CF (art. 230), em tratados internacionais e em legislações específicas, como a Política Nacional do Idoso. Assim, considerou constitucional o § 3º do art. 15, que veda a discriminação etária nos planos de saúde, desde que aplicado apenas a contratos posteriores à sua entrada em vigor.
Por fim, destacou que a norma não pode alcançar contratos antigos, sob pena de violar a irretroatividade, ainda que em grau mínimo. Ressalvou, contudo, que beneficiários idosos podem contestar judicialmente reajustes abusivos, mas com fundamento em outras causas jurídicas.
Diante disso, votou por declarar a constitucionalidade do referido § 3º do art. 15 porém afastou sua aplicação a contratos firmados antes de 30 de dezembro de 2003, quando o Estatuto entrou em vigor.
O julgamento prossegue no plenário virtual do STF até sexta-feira, 5 de setembro.
- Processo: ADC 90
Confira o voto do relator.