A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a companhia aérea Air France a indenizar passageiras pelo extravio temporário de suas bagagens durante viagem internacional. O colegiado reconheceu o direito à reparação tanto por danos morais quanto materiais, reformando em parte a sentença de primeira instância.
Segundo os autos, as passageiras viajaram para a Europa em 2022, mas não tiveram acesso às malas durante toda a estadia. Uma delas só foi devolvida após o retorno ao Brasil e a outra, 17 dias depois. Diante da ausência dos pertences, elas precisaram comprar itens de uso pessoal no exterior.
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada apenas por danos morais, no valor de 700 Direitos Especiais de Saque (DES) para cada autora, equivalente a R$ 4.986,10 à época.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, manteve esse montante, entendendo-o adequado às circunstâncias do caso.
Contudo, reconheceu também a ocorrência de danos materiais, arbitrando indenização de R$ 6.760,20, limite correspondente a 1.000 DES previsto em convenções internacionais aplicáveis ao transporte aéreo.
O magistrado reforçou que o contrato de transporte é obrigação de resultado e que cabe à companhia aérea comprovar caso fortuito ou força maior para se eximir de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.
Além da condenação, a Air France foi condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação.
Para o advogado Leo Rosenbaum, sócio do escritório Rosenbaum Advogados Associados, “essa decisão representa um avanço significativo na proteção aos direitos dos passageiros aéreos, ao reverter uma sentença de primeira instância e impor à Air France a indenização integral por danos morais e materiais decorrentes do extravio de bagagem em voo internacional. Como especialista em Direito do Passageiro Aéreo, destaco que o tribunal acertadamente aplicou o princípio da responsabilidade objetiva das companhias aéreas, reconhecendo que o contrato de transporte é de resultado e que o risco do negócio não pode ser transferido ao consumidor".
- Processo: 1063433-86.2022.8.26.0002
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