A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que construtora deve indenizar proprietária de imóvel devido a diferenças constatadas entre o apartamento decorado apresentado na venda e a unidade entregue. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
“Do confronto entre os elementos dos autos, especialmente os registros fotográficos e o laudo técnico pericial, evidencia-se, de forma inequívoca, a existência de divergências entre o imóvel publicamente anunciado por meio do apartamento decorado e a unidade efetivamente entregue à consumidora, revelando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, registrou a relatora, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacando a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório.
Segundo a magistrada, mesmo que as diferenças não representem inabitabilidade do imóvel em termos técnicos, o conjunto das inconformidades vai além de mero aborrecimento contratual, frustrando a expectativa legítima da compradora e caracterizando publicidade enganosa.
O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.
- Processo: 1005482-14.2023.8.26.0451
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