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Banco prova contratação e juíza rejeita pedido de cliente que negou débito

Documentos comprovaram a contratação digital de cartão, realizada com biometria facial, além de registros de utilização do serviço e faturas em aberto.

8/9/2025

A juíza de Direito Lívia de Melo Barbosa, da 1ª VSJE do Consumidor de Salvador/BA, rejeitou pedido de consumidora que buscava declarar inexistente débito que motivou a negativação de seu nome.

Na ação, a consumidora afirmou que foi surpreendida com a inscrição de seus dados em cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida que não reconhecia. 

Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.

Em defesa, o banco afirmou que a cobrança era legítima, sustentando que a cliente havia contratado cartão de crédito e deixou de quitar as faturas, motivo pelo qual não haveria ilicitude na inscrição em cadastro de inadimplentes.

Juíza rejeita pedido de consumidora que negou débito após banco comprovar contratação.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos apresentados comprovaram a contratação digital do cartão, realizada com biometria facial, além de registros de utilização do serviço e faturas em aberto.

Segundo a juíza, “restou comprovado que a parte autora contraiu a dívida objeto da lide, não tendo comprovado o integral e tempestivo adimplemento”.

A julgadora ressaltou ainda que, embora o CDC preveja a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar ao menos elementos mínimos para sustentar sua alegação, o que entendeu não ter ocorrido no caso.

Neste cenário processual, revela-se lícita a conduta adotada pelo credor réu, motivo pelo qual não há fundamento para a pretendida declaração de inexistência da dívida”, afirmou.

Com esse entendimento, a juíza julgou improcedentes os pedidos da consumidora e extinguiu o processo com resolução do mérito.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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