A 1ª seção do STJ concluiu julgamento do tema 1.309, sobre a legitimidade de sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva para executar sentença obtida pelo sindicato da categoria.
Por maioria, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que afastou a possibilidade de habilitação dos herdeiros.
Em sessão nesta quarta-feira, 10, a relatora destacou que o problema reside em casos em que o falecimento ocorreu antes mesmo do ingresso da ação. Para ela, não há como reconhecer direitos a quem não integrava mais a categoria no momento do ajuizamento:
“O problema é fixar se o morto, que não é mais filiado, pode ser autor de uma ação ou beneficiado como filiado, que ele não é mais (...) Então, se ele não tem mais personalidade, se ele não é mais sujeito de direito, ele não integra mais a categoria, eu não vejo como se dizer que ele possa se beneficiar de algo que ele não existia mais."
Divergência
Após devolução de pedido de vista, ministro Afrânio Vilela inaugurou divergência ao defender a legitimidade dos herdeiros, ressaltando que o direito em questão não é personalíssimo, mas patrimonial, integrando o acervo hereditário transmitido com o falecimento:
“Se vivo estivesse, o de cujus poderia executar a sentença coletiva resultante da ação movida pelo sindicato a que se vinculava? A resposta, a meu sentir, é sim, ele poderia (...) Não sendo personalismo, esse é um direito que compõe o acervo que é transmitido no momento do falecimento."
Nesse sentido, propôs a seguinte tese:
“A sentença coletiva prolatada em ação ajuizada pela entidade sindical após o falecimento do servidor da categoria beneficiada pode ser executada individualmente, havendo crédito, por seus sucessores.”
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Apesar do voto divergente, a maioria acompanhou a relatora, pacificando entendimento no sentido de que os herdeiros não podem executar a sentença quando o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva.