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TST: Pedreiro não contratado após exame admissional será indenizado

O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.

11/9/2025

A 1ª turma do TST decidiu que um pedreiro deve ser indenizado após ter sua expectativa de contratação frustrada. O colegiado reafirmou o entendimento de que o princípio da boa-fé deve ser observado também na fase pré-contratual. O valor da reparação será definido pelo TRT da 3ª região.

Na ação, o trabalhador relatou que participou de seleção para o cargo e, em 1º de agosto de 2023, recebeu da empresa um “check list admissional” por meio de aplicativo de mensagens. Em 9 de agosto, realizou exame ocupacional. Dias depois, foi questionado sobre a numeração de uniforme e informado de que deveria fornecer e-mail para envio dos contracheques. Em 24 de agosto, entretanto, recebeu a notícia de que não seria contratado.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o processo seletivo ainda estava em curso.

Pedreiro será indenizado por não ter sido contratado após fazer exames admissionais.(Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

A 2ª vara do Trabalho de Itabira/MG entendeu que houve ato ilícito ao desistir da contratação já na fase final de admissão. Para o juízo, o envio do “check list admissional” representava o fim da etapa de seleção e o início do processo de admissão. As demais mensagens reforçariam essa conclusão, caracterizando violação da boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

O TRT da 3ª região reformou a sentença e julgou improcedente a ação. O entendimento foi de que o período pré-contratual pode ou não resultar em vínculo empregatício. Além disso, não teria ficado comprovado que o pedreiro deixou de aceitar outra oportunidade de trabalho ou que a recusa de contratação tenha lhe causado constrangimento ou abalo moral.

No recurso apresentado pelo trabalhador ao TST, o relator, ministro Dezena da Silva, observou que a empresa demonstrou “nítida intenção” de efetivar a contratação, ao solicitar documentos, indicar clínica para o exame admissional e pedir dados para abertura de conta-salário.

Para o ministro, ao desistir da contratação, a empregadora “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

O relator destacou que, segundo a jurisprudência do TST, a boa-fé deve ser respeitada na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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